TJDFT - 0705531-05.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705531-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KARINA PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), MS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO Em atenção ao art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença guerreada.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo, para apreciação do recurso de apelação.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:02
Outras decisões
-
26/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/08/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/07/2024 11:52
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Custas processuais, se houver, pela parte autora, cuja cobrança fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
Transitada em julgado, intimem-se os réus, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
19/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:17
Indeferida a petição inicial
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15/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705531-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: ANA KARINA PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), MS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO A autora não atendeu à determinação de emenda (ID n. 193762513), pois não trouxe aos autos cópia das declarações de imposto de renda (se houver), dos comprovantes de rendimentos dos últimos 12 meses nem apresentou prévio plano de pagamento.
Quando ao plano de pagamentos, observo que a autora informa ter renda mensal no valor de R$ 1.412,00 e que suas despesas básicas alcançam R$ 2.570,00, sem incluir os pagamentos dos créditos que são objeto do feito.
Diante desse cenário, a autora deverá esclarecer e comprovar o interesse de agir, pois o procedimento especial de repactuação de dívidas pressupõe mínima viabilidade de pagamento dos créditos observados os parâmetros estabelecidos na Lei do Superendividamento, o que não parece ser o caso, pois apenas as despesas relativas ao mínimo existencial já superam a renda mensal da autora.
Venha nova emenda que cumpra integralmente aos termos da decisão de ID 193762513 e que comprove o interesse de agir quando à admissibilidade do procedimento.
Prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 10:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 23:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ANA KARINA PEREIRA DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705531-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: ANA KARINA PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), MS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO Trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC.
Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, a parte autora deverá: a.
Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo. b.
Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: I.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); II.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc).
III.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; IV.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses.
Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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