TJDFT - 0703424-22.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 08:39
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/10/2024 14:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/10/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYSLAN FELIPE DA SILVA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYSLAN FELIPE DA SILVA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AYSLAN FELIPE DA SILVA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703424-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYDSTON DE SOUSA MARTINS EXECUTADO: AYSLAN FELIPE DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado, uma vez que a parte ré não possui endereço atualizado.
Esclareço que AYSLAN foi citado por telefone conforme ID171725627, não atualizou seu endereço e não constituiu advogado.
Expedido mandado de intimação pessoal de devedor , este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos.
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, fica a parte executada considerada intimada.
O termo inicial é a data da publicação de ID 210689697.
De ordem, intime-se o autor para se manifestar acerca desta certidão, devendo requerer o que entender de direito a fim de viabilizar a apreensão.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 12:55:11.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Expeça-se mandado de busca e apreensão/reintegração de posse do veículo CITROEN/C4 PALLAS, placa NLC-7H63 em favor do autor GLEYDSTON DE SOUSA MARTINS, a ser cumprido no endereço do requerido AYSLAN FELIPE DA SILVA PEREIRA, por intermédio de Oficial de Justiça.
O autor deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios para a diligência.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
11/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:18
Deferido o pedido de GLEYDSTON DE SOUSA MARTINS - CPF: *21.***.*85-24 (REQUERENTE).
-
22/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/08/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:37
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AYSLAN FELIPE DA SILVA PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas: 1. em relação ao feito de n. 0716391-36.2022.8.07.0005 confirmando a decisão liminar de ID n. 145411332, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes referente ao veículo FIAT/ALINEA, placa NWL-0417, devendo retorná-las ao status quo ante.
Ressalto que o autor já se encontra na posse do veículo.
Com o trânsito em julgado, concedo força de ofício à presente decisão para determinar ao DETRAN/DF que promova a anulação do ato de transferência do veículo FIAT/ALINEA, placa NWL-0417, do nome do autor ARLAN para o nome do réu AYSLAN. À Secretária do Juízo para cumprimento. 2. em relação ao feito de n. 0703424-22.2023.8.07.0005, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico de permuta de veículo entabulado entre o autor e AYSLAN, devendo as partes retornar ao status quo ante, garantindo-se a GLEYDSTON a reintegração na posse do veículo CITROEN/C4 PALLAS, placa NLC-7H63, bem assim a devolução dos valores de R$ 1.800,00, R$ 250,00, R$ 400,00, R$ 60,00 e R$ 60,00, que devem ser atualizados a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m a partir da citação; b) condenar o réu AYSLAN ao pagamento, em favor do autor, de R$ 10.000,00, a título de reparação por danos morais, valor que deve ser atualizado e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a fixação; c) o pedido em face do réu ARLAN é improcedente.
Declaro resolvido o mérito de ambas as ações, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em relação ao feito 0716391-36.2022.8.07.0005, arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios que fixo em 10 (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 2º, CPC).
Em relação ao feito 0703424-22.2023.8.07.0005: a) arcará o réu AYSLAN com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 2º, CPC); b) o autor,
por outro lado, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios dos advogados de ARLAN, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
18/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de ARLAN CHARLES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de AYSLAN FELIPE DA SILVA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 10:41
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/11/2023 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de AYSLAN FELIPE DA SILVA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:51
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a GLEYDSTON DE SOUSA MARTINS - CPF: *21.***.*85-24 (REQUERENTE).
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29/03/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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