TJDFT - 0704944-80.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:08
Outras decisões
-
23/05/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:45
Deferido o pedido de SAO DOMINGOS S.A. INDUSTRIA GRAFICA - CNPJ: 47.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIMARCAS COMERCIO DE PAPELARIA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SAO DOMINGOS S.A. INDUSTRIA GRAFICA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:59
Indeferido o pedido de SAO DOMINGOS S.A. INDUSTRIA GRAFICA - CNPJ: 47.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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14/01/2025 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/01/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/10/2024 14:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAO DOMINGOS S.A. INDUSTRIA GRAFICA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704944-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAO DOMINGOS S.A.
INDUSTRIA GRAFICA EXECUTADO: UNIMARCAS COMERCIO DE PAPELARIA LTDA DECISÃO Nos termos do art. 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, a parte executada não demonstrou a necessidade, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se às pesquisas de bens.
Publique-se.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:02
Outras decisões
-
03/09/2024 18:02
Gratuidade da justiça não concedida a UNIMARCAS COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-99 (EXECUTADO).
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21/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMARCAS COMERCIO DE PAPELARIA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:13
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704944-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAO DOMINGOS S.A.
INDUSTRIA GRAFICA EXECUTADO: UNIMARCAS COMERCIO DE PAPELARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria 03/2022 deste juízo, intime-se o executado para que se manifeste acerca da petição de ID 202275440.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 22 de julho de 2024 08:27:24.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
22/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704944-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAO DOMINGOS S.A.
INDUSTRIA GRAFICA EXECUTADO: UNIMARCAS COMERCIO DE PAPELARIA LTDA Nome: UNIMARCAS COMERCIO DE PAPELARIA LTDA Endereço: Quadra 3 Conjunto G, S/N, Lote 20 - Lojas A,B,C e D, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73350-307 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em duplicata protestada, com comprovante de entrega de mercadoria.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC), a importância de R$ 38.401,96 (trinta e oito mil e quatrocentos e um reais e noventa e seis centavos), acrescidos das atualizações legais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrado pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
Caso não o faça(m) no prazo acima, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficientes à satisfação do débito; de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, e proceder à REMOÇÃO DOS BENS, ficando o credor como fiel depositário, que deverá fornecer os meios necessários.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via Bacen Jud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último; 2) Deve o Senhor(a) Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC; 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Senhor(a) Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões; 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr(a).
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem; 5) O Sr.
Oficial de Justiça deverá atentar aos termos dos artigos 212, § 2º do CPC, quanto ao cumprimento da diligência em horário especial; 6) Fica deferido o uso da força policial e arrombamento, se necessários; 7) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o (a) oficial(a) de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz; 8) Caso o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, não encontre o executado, arrestar-lhe-à tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192218034 Petição Inicial Petição Inicial 24040511350430100000175788869 192218038 Guia Inicial (UNIMARCAS) Guia 24040511350486400000175788873 192218040 Comprovante Guia (Unimarcas) Comprovante de Pagamento de Custas 24040511350521600000175788875 192218042 ATOS CONSTITUTIVOS_ SAO DOMINGOS Contrato social 24040511350551600000175788877 192219752 PROCURAÇAO_ SAO DOMINGOS Procuração/Substabelecimento 24040511350589000000175790337 192219756 CARTAO CNPJ UNIMARCAS Outros Documentos 24040511350628000000175790341 192219758 SINTEGRA UNIMARCAS Outros Documentos 24040511350659000000175790343 192219764 Planilha de débitos judiciais (UNIMARCAS) Outros Documentos 24040511350689000000175790348 192219766 NF-e 779384 (NF - COMP - DUPL - PROTESTO) Outros Documentos 24040511350733100000175790350 192219768 NF-e 796706 (NF - COMP - DUPL - PROTESTO) Outros Documentos 24040511350776300000175790352 192219781 NF-e 802548 (NF - COMP - DUPL - PROTESTO) Outros Documentos 24040511350841300000175790365 192615109 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040915055110500000176140998 -
17/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:59
Outras decisões
-
09/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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