TJDFT - 0703421-79.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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19/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 12:31
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/04/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703421-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PINTO DE MOURA SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuíza ação contra ANTONIO CARLOS PINTO DE MOURA.
A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, a fim de que fosse promovida a citação da parte ré/executada (ID n. 185375057).
O juízo deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários a citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, consoante ID n. 185375057, quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 193270934.
Decido.
O feito encontra-se paralisado, sem a sua formação completa, em face de ausência da citação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte teve quase 1 ano e 3 meses para localizar a parte ré/executada e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar a parte ré/executada para ser citada, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, a parte autora/exequente deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3.
Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1034373, 20170110290430APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 473/481).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. (Acórdão n.1029740, 20130111922076APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2.
A resolução do processo, com base artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1028690, 20160310124539APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 238/247).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora/exequente, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/04/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:19
Outras decisões
-
23/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/01/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:46
Declarada incompetência
-
19/10/2023 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PINTO DE MOURA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 14:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/08/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2023 15:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/08/2023 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 15:04
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
04/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 08:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:29
Declarada incompetência
-
25/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:49
Outras decisões
-
04/07/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 21:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:47
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:47
Outras decisões
-
25/05/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:00
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
18/05/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 12:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/05/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/04/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 15:23
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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