TJDFT - 0708073-30.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 11:16
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:16
Outras decisões
-
25/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708073-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CRISTIANO DA SILVA RECONVINTE: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS REU: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS RECONVINDO: CLAUDIA CRISTIANO DA SILVA DECISÃO Intimem-se as partes para manifestação sobre a resposta do ofício de ID n. 227987480.
Sem prejuízo, concedo a derradeira oportunidade para que o réu/reconvinte junte aos autos a documentação do veículo e esclareça a localização deste para fins de avaliação.
Prazo comum: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/03/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:18
Outras decisões
-
06/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:40
Outras decisões
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19/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708073-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: CLAUDIA CRISTIANO DA SILVA RECONVINTE: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS REU: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS RECONVINDO: CLAUDIA CRISTIANO DA SILVA DECISÃO Inicialmente, verifico que o réu apresentou reconvenção, mediante o que postula: 1) a alienação em hasta pública do imóvel rural; 2) a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem; 3) que a reconvinda seja condenada a devolver o JEEP Renegade ou a fazer a compensação dos valores pagos exclusivamente pelo reconvinte; 4) que sejam os demais valores e dívidas objetos da partilha dos autos do divórcio compensados em suas proporcionalidades nos valores apurados na venda da chácara; 5) a suspensão da execução que tramita nos autos do processo nº 0706909-63/2019, perante o Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga – DF.
Nos termos do art. 343, do CPC, é cabível a reconvenção: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.” A ação de alienação judicial visa à extinção do condomínio mediante a alienação do bem comum em hasta pública.
Em que pese a determinação para que a ação tramitasse sob o procedimento comum, esse é o intuito do pedido inicial.
O procedimento comum foi observado apenas porque a autora não soube declinar a localização do veículo cuja venda postula, para fins de avaliação.
Sendo assim, apenas o pedido reconvencional compatível e conexo com o pedido principal será conhecido, pois a ação de alienação judicial não é a via adequada para processar os demais pedidos.
Ademais, ao que se verifica, a questão que envolve as dívidas e o financiamento do veículo Jeep Renegade já está sendo tratadas no cumprimento de sentença que tramita perante o juízo de família.
Por fim, não há que se falar em suspensão do processo que tramita no juízo de família por determinação deste juízo.
Tal pedido deve ser feito perante o juízo competente.
Por tais razões, neste feito será tratada apenas a questão da alienação do imóvel rural que foi objeto de partilha entre as partes.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A autora postula a alienação do quadriciclo que é de propriedade comum, o que não foi impugnado pelo réu.
Contudo, não constam nos autos a documentação do veículo e não foi informado onde pode ser localizado para fins de avaliação.
Por outro lado, nos termos da reconvenção, o imóvel rural situado na DF 130 Km 21 Chácara 43, Assentamento Três Conquistas consiste em concessão de direito de uso da SEAGRI (página 04 da contestação, ID 173527253).
Sendo este o caso, a propriedade do imóvel é pública, o que impede a alienação.
Nesses termos, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) avaliação do quadriciclo de propriedade comum; b) esclarecimento sobre a natureza jurídica do imóvel rural objeto da reconvenção.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, no que tange à questão destacada no item “a”, determino ao réu/reconvinte que junte aos autos a documentação do veículo e esclareça a localização deste para fins de avaliação.
Após a manifestação do réu/reconvinte, determino a expedição de mandado de avaliação do bem.
Cumprido o mandado, defiro vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em relação à questão inserta no item “b”, determino às partes que juntem aos autos a documentação referente ao imóvel rural.
Confiro a esta decisão força de ofício para requisitar à SEAGRI informações sobre a concessão de direito de uso referente ao imóvel sito na DF 130 Km 21 Chácara 43, Assentamento Três Conquistas, Planaltina – DF, em favor de José Abel do Nascimento Dias (CPF *03.***.*21-87) e Cláudia Cristiano da Silva (CPF *98.***.*63-68), especificamente sobre a possibilidade de alienação e/ou parcelamento do imóvel rural tendo em vista a natureza jurídica do contrato de concessão de direito de uso.
Encaminhe-se por correspondência eletrônica.
Após a resposta ao ofício, defiro vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708073-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CRISTIANO DA SILVA RECONVINTE: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS REU: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS RECONVINDO: CLAUDIA CRISTIANO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se o reconvinte para que apresente réplica.
Prazo 15 dias.
Planaltina-DF, 18 de abril de 2024 08:31:09.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
18/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:06
Outras decisões
-
17/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:07
Outras decisões
-
28/11/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 21:05
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2023 11:08
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:08
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:55
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2023 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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13/06/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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