TJDFT - 0713635-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA EGIDIO DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA EGIDIO DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
25/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 11:51
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
28/04/2025 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 20:25
Recebidos os autos
-
24/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/10/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2024 02:19
Recebidos os autos
-
27/10/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA EGIDIO DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713635-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA APARECIDA EGIDIO DE ARAUJO EMBARGADO: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 28/10/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_16h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 28/10/2024, às 16 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA EGIDIO DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:52
Outras decisões
-
28/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713635-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA APARECIDA EGIDIO DE ARAUJO EMBARGADO: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Brasília/DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024, às 17:17:40.
DENISE COELHO LIMA Servidor Geral -
13/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713635-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA APARECIDA EGIDIO DE ARAUJO EMBARGADO: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte embargante a se manifestar em réplica.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 09:39
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713635-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA APARECIDA EGIDIO DE ARAUJO EMBARGADO: DF CENTURY MALL S.A.
Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0739973-43.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713635-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA APARECIDA EGIDIO DE ARAUJO EMBARGADO: DF CENTURY MALL S.A.
Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0739973-43.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713635-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA APARECIDA EGIDIO DE ARAUJO EMBARGADO: DF CENTURY MALL S.A.
Decisão 1.Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Excluir o pedido condenatório (repetição em dobro de suposto indébito, art. 940 do Código Civil), pois incompatível com o objeto dos embargos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
18/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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