TJDFT - 0708481-78.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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29/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0708481-78.2024.8.07.0007 FEITO: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Auto de Prisão em Flagrante: 1261/2023 REQUERENTE: LUANA RAIZA SOUSA CASTILHO DA SILVA REQUERIDO: 17ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição de bens formulado por LUANA RAIZA SOUSA CASTILHO DA SILVA.
Alega a requerente que o celular apreendido no item 04 do Auto de ID 193165151 lhe pertence, porém, em razão do decurso do tempo, não mais possui a nota fiscal do aparelho.
O Ministério Público opinou favoravelmente (ID 193176407). É o que basta.
DECIDO.
De fato, o celular em questão foi apreendido na posse de Luana, conforme se verifica da própria descrição do item no referido Auto, o que lhe confere a presunção da propriedade.
Divisa-se ainda que a apreensão se deu em novembro de 2023 e até então não houve interessados no bem, senão a própria requerente.
De outro lado, não há notícias de que o aparelho seja produto de crime.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na peça inicial (ID 193165147) e determino a restituição do celular apreendido no item 04 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 605/2023 (ID 178575575 dos autos principais) à requerente.
Expeça-se alvará de levantamento e intime a interessada a levantá-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta Decisão para os autos da ação penal correlata (0724520-87.2023.8.07.0007).
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 16 de abril de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
18/04/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:26
Expedição de Alvará.
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16/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:34
Deferido o pedido de LUANA RAIZA SOUSA CASTILHO DA SILVA - CPF: *81.***.*70-29 (REQUERENTE).
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12/04/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
12/04/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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