TJDFT - 0705576-09.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRUNA TAYNNA MOREIRA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:32
Outras decisões
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27/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705576-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: BRUNA TAYNNA MOREIRA DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Indefiro a tramitação em segredo/sigilo, eis que a regra constitucional da publicidade dos atos processuais (CF, arts. 5º, LX e 93, IX e X) só pode ser afastada em situações excepcionais, o que não se verifica no caso.
Nesse particular, o interesse discutido nos autos é de ordem eminentemente patrimonial.
Indefiro o pedido de denunciação da lide formula, eis que acarretaria no retardamento do desfecho da ação, cujo Código de Defesa do Consumidor – CDC veda.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir arguida pela ré, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
Ademais, consoante orienta Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Outrossim, não se pode perder de vista o disposto no art. 5º, inc.
XXXV da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça deferida ao autor, porque concedida à luz dos extratos bancários que instruíram a inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de afastar a presunção de miserabilidade jurídica do requerente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus.
No caso, a transação impugnada está vinculada à conta bancária gerida pelo réu NU PAGAMENTOS S.A.
Quanto aos réus PICPAY e NEON PAGAMENTOS, ademais, o extrato de ID n. 193657410 demonstra que as instituições intermediaram o recebimento dos valores pelos terceiros golpistas.
Patente, portanto, a pertinência subjetiva com os fatos e fundamentos em que se alicerçam a pretensão.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) o vínculo jurídico existente entre as partes; b) saber se houve a ocorrência de fraude bancária e se esta partiu da falha na segurança interna da parte requerida; c) a existência de causa excludente de responsabilidade; e d) a ocorrência de danos materiais e morais; Tais questões podem ser elucidadas pela prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da alegação da parte autora no sentido de que teria sido vítima de fraude.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica do requerente.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Dito isso: (i) determino ao réu NU PAGAMENTOS, que: a) informe quais aparelhos estavam cadastros na conta bancária da autora na data dos fatos (29/08/2023) e quais tiveram os certificados de segurança alterados na mesma data; b) acoste aos autos as faturas do cartão de crédito e extratos bancários do autor dos últimos 12 meses (ou documento equivalente) à data dos fatos, a fim de verificar se a operação, tida por fraudulenta, destoa do perfil da consumidora. (ii) determino ao réu PicPay, que: a) acoste aos autos os documentos de abertura de conta e extratos de movimentação de recursos financeiros dos últimos 12 meses à data dos fatos (29/08/2023) do beneficiário da transação impugnada, seja pela transferência bancária ou por meio do pagamento do boleto. (iii) determino ao réu Neon, que: a) acoste aos autos os documentos de abertura de conta e extratos de movimentação de recursos financeiros dos últimos 12 meses à data dos fatos (29/08/2023) do beneficiário da transação impugnada, seja pela transferência bancária ou por meio do pagamento do boleto.
Prazo de 15 dias.
Com a juntada dos documentos, vista dos autos à parte autora em idêntico prazo.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/07/2024 01:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:11
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de BRUNA TAYNNA MOREIRA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 09:50
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BRUNA TAYNNA MOREIRA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705576-09.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA TAYNNA MOREIRA DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para: a) Esclarecer a responsabilidade da segunda e terceira requerida, visto que o o golpe que a parte autora alega ter sofrido está relacionado à conta bancária gerida pela primeira ré, exclusivamente; b) Quantificar o valor que pretende a título de danos materiais, de forma a se evitar pedido genérico.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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