TJDFT - 0724928-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 03:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/02/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de IMPERLOC COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724928-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: IMPERLOC COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª Instância.
Prazo de 5 dias.
Certifico que trasladei cópia da sentença, acórdão e trânsito para os autos da execução.
Após, Remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA-DF, 13 de dezembro de 2024 20:20:30.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
13/12/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724928-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: IMPERLOC COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME DECISÃO Ao apelado, ora embargante, para que responda ao recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:22
Outras decisões
-
24/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
23/07/2024 19:35
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724928-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: IMPERLOC COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA, em face de IMPERLOC COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME. (exequente-embargada).
De início, a embargante aduziu preliminar de incompetência, uma vez que estando a execução apoiada em título cambial (duplicata), a ação deve ser ajuizada no foro do lugar onde exigido o pagamento do crédito, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil.
Pugnou pela remessa ao juízo de Recife/PE.
No mérito, alegou excesso de execução de R$ 47.003,61 (quarenta e sete mil e três reais e sessenta e um centavos).
Recebido os embargos sem efeito suspensivo, porquanto ausente a garantia legal (id. 134640510).
Apresentada impugnação pela parte embargada (id. 135600790), sustentando: a) que os embargos à execução foram protocolados sem a juntada das peças processuais relevantes da execução e sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito quando for alegado excesso de execução, em afronta à legislação; b) que a 4ª Turma Cível manteve a competência desta 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais para processar a ação de execução e consta na duplicada que a praça de pagamento é BRASÍLIA-DF; c) que o valor dos juros encontra-se expressa na cédula.
Manifestação da parte autora (id 138403749).
Intimados, as partes informaram que não pretendem produzir outras provas (id 140282050 e 140790751).
Decisão saneadora (id. 155399346), firmando a competência deste juízo para o processamento e julgamento dos embargos e execução apensa.
Opostos embargos de declaração pelo autor em face da decisão saneadora (id 157421065) e apresentada manifestação pela pela outra parte (id. 157555433), foi proferida decisão (id. 164652302).
Interposto agravo de instrumento (id 168055503), a decisão foi mantida (id 178984658).
Realizada audiência de conciliação entre as partes (id 199111850), o acordo não se mostrou viável.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, em síntese.
Decido.
De início, destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas, como, aliás, já reconhecido pelas partes.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõem a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Ainda em caráter prefacial, registro que não há questões formais pendentes de apreciação, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, a preliminar de incompetência já foi analisada na decisão saneadora.
Portanto, adentro a análise da questão meritória.
A execução em apenso tem como objeto duplicatas nos valores de R$ 38.576,55 e R$ 50.461,58, totalizando R$ 89.038,13.
De fato, trata-se de títulos que retratam obrigações certas, líquidas e exigíveis.
Certas, pois preveem uma obrigação de pagamento; líquidas pois os valores são determinados e exigíveis, pois houve o vencimento das dívidas.
Ocorre que, no caso, a embargante alega excesso de execução, uma vez que as duplicatas objeto de execução indicam a incidência de juros de 3% (três por cento) ao mês.
Contudo, a taxa legal é a de 1% ao mês, a qual só não se aplica às instituições financeiras, o que não é o caso da parte autora.
Alega ainda que não houve celebração de contrato entre as partes estabelecendo tal patamar de juros.
Nos termos do art. 917, III e §3º, do Código de Processo Civil, nos embargos à execução, o executado poderá alegar excesso de execução, hipótese em que o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso, não obstante o sustentado pelo embargado, verifica-se que os requisitos legais foram observados, uma vez que o embargante apresentou na própria inicial planilha contendo os juros que entende devido; o termo inicial destes, bem como o valor incontroverso e o excesso que entende existente na situação (id. 130437291 - pág. 04).
Quanto ao mérito, sustenta o embargado que o valor dos juros encontra-se expresso nas cédulas, com previsão de juros diários nos valores de R$ 38,58 e R$50,46, em cada título executivo, bastando a conversão em percentual para que seja verificada a incidência de 3%.
Contudo, no caso, verifica-se que assiste razão ao embargante.
Isto porque, não foi possível verificar a existência de contrato bilateral celebrado entre as partes, em que estas tenham convencionado previamente a taxa de juros de 3% aplicada pelo exequente.
Não obstante o princípio da cartularidade seja aplicado ao caso, não se pode impor a outra parte o pagamento de uma taxa de juros acima do limite legal que não foi objeto de pactuação prévia entre as partes e sequer foi explícita no título de forma clara, sob pena de configurar abuso de direito.
Portanto, na situação em análise, os juros devem observar o percentual legal de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, o qual dispõe que, quando não forem convencionados, os juros de mora serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
E, no caso dos autos, referida taxa é de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do que estabelece o §1º, artigo 161 do Código Tributário Nacional, por ser a mais adequada à manutenção não só do equilíbrio nas relações obrigacionais, como também da segurança jurídica.
Sobre o tema, confira-se também o enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.
Sendo assim, há excesso na presente execução, de modo que a parte exequente, ora embargada, deverá apresentar novos cálculos de atualização do valor devido, observando o percentual de juros de 1% ao mês, nos termos da lei.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido dos embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução e determinar que os cálculos de atualização do valor devido observem o percentual de juros de 1% ao mês.
Face à sucumbência, a parte embargada arcará com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, em observância ao artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o exequente, ora embargado, para apresentar nova planilha para que seja verificado o excesso, frente ao valor penhorado nos autos da execução principal (n. 0723119-42.2021.8.07.0001) Traslade-se cópia da sentença aos autos de execução em apenso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/06/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de IMPERLOC COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724928-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: IMPERLOC COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/06/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 18/04/2024 12:51 MOISES VILELA DA SILVA -
18/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/11/2023 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de IMPERLOC COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
08/07/2023 10:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/05/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/05/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:55
Outras decisões
-
26/10/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/10/2022 11:49
Juntada de Petição de razões finais
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de IMPERLOC COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 21:33
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 19:03
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2022 11:11
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
27/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:39
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2022 20:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727479-20.2021.8.07.0001
Distrito Federal
Joel Francisco Barbosa
Advogado: Abram Feldman
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 15:10
Processo nº 0727479-20.2021.8.07.0001
Distrito Federal
Joel Francisco Barbosa
Advogado: Abram Feldman
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2021 15:40
Processo nº 0706675-70.2017.8.07.0001
Hugo Franco Rodrigues
Dejair Jose Borges
Advogado: Claudio Augusto Sampaio Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2017 17:52
Processo nº 0720577-80.2023.8.07.0001
Vanessa Cristina Fragoso Farias
Advogado: Anna Cecilia Tiberio de Novais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 17:55
Processo nº 0724928-33.2022.8.07.0001
Imperloc Comercio e Locacoes de Equipame...
Concrepoxi Engenharia LTDA
Advogado: Fernando Ventura Ambrosano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 16:27