TJDFT - 0727479-20.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:36
Publicado Alvará em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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18/07/2025 20:42
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:56
Outras decisões
-
09/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOEL FRANCISCO BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 18:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de JOEL FRANCISCO BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2024 13:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de JOEL FRANCISCO BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:43
Outras decisões
-
12/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOEL FRANCISCO BARBOSA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de JOEL FRANCISCO BARBOSA em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 12:33
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727479-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOEL FRANCISCO BARBOSA SENTENÇA Vê-se no ID 153261682 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, razão pela qual o processo foi suspenso para o seu cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC (ID 155352646).
A suspensão foi determinada, a princípio, até 12/10/2023, consignando-se que, havendo inadimplemento neste período, o credor poderia peticionar postulando a retomada da execução.
Como não houve qualquer manifestação da parte exequente até o presente momento, os autos vieram conclusos para deliberação.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que não é o caso de homologação do acordo, já que, em se tratando de execução, a previsão legal é apenas no sentido de que, em caso de transação para pagamento do débito, o processo seja suspenso para seu cumprimento, retomando-se o curso da ação executiva em caso de descumprimento (art. 922, CPC).
Ademais, a parte exequente já é detentora de título executivo extrajudicial, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um outro título se não houve novação.
Esclarecido isso, passo a dispor sobre a suspensão que já foi determinada, justamente em observância ao dispositivo supramencionado.
A suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
A questão é saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão da execução, sem violação do referido princípio.
O disposto acerca do processo de conhecimento aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
No processo de conhecimento, as partes podem convencionar a suspensão pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e §4º, do CPC.
Ademais, no próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até 6 (seis) meses, sem que isto implique ofensa à duração razoável, razão pela qual adoto o entendimento de que o processo executivo pode permanecer suspenso em decorrência do art. 922 do CPC por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, poderá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito está suspenso desde 14/04/2023 sem que tenha havido qualquer manifestação do credor quanto a eventual descumprimento do acordo, já tendo decorrido, portanto, o prazo acima mencionado.
Cumpre ressaltar que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Outrossim, o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Dessa forma, celebrado acordo entre as partes e não noticiado até o momento o seu descumprimento, vê-se que não se faz mais presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo ao devedor para que este cumprisse sua obrigação e não há notícia de mora.
Pelos motivos expostos, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, custas finais pela parte executada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
18/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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14/04/2023 14:53
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/04/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
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31/01/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 18:41
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de JOEL FRANCISCO BARBOSA em 05/10/2022 23:59:59.
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19/09/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
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25/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
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21/05/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
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14/02/2022 21:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 14:06
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 10:40
Recebidos os autos
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06/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:40
Decisão interlocutória - recebido
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05/08/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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