TJDFT - 0714082-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 14:59
Desentranhado o documento
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08/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2024 14:48
Processo Desarquivado
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07/08/2024 19:28
Arquivado Provisoramente
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05/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:23
Outras decisões
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04/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
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01/08/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 10:49
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:25
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:35
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:14
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714082-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES EXECUTADO: VALDONIER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da gratuidade de justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Da inexequibilidade do título Observa-se que a presente execução se funda na cessão de crédito (ID 192983013) dos valores devidos decorrentes do contrato juntado sob o ID 192983012.
O contrato original estabeleceu que a remuneração do contratado seria devida em razão do equivalente de 10% do valor total bruto (valor sem dedução de impostos) auferido pelo CONTRATANTE na indenização ou congêneres, independentemente de sua natureza, podendo, seu recebimento, ser via judicial ou extrajudicial, conforme previsto na cláusula 7ª, transcrita a seguir: Cláusula 7ª.
Fica acordado entre as partes que os honorários a título de prestação de serviços advocatícios serão equivalente a 10% (dez por cento) do valor total bruto (valor sem dedução de impostos) auferido pelo CONTRATANTE na indenização ou congêneres, independentemente de sua natureza, podendo, seu recebimento, ser via judicial ou extrajudicial.
Observa-se, portanto, que não foi estipulado um prazo certo para o seu pagamento.
Nestes casos, para que seja configurada a mora do devedor, deve ocorrer mediante interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397, parágrafo único do Código Civil.
No presente caso, não consta dos autos, de outra parte, que o executado tenha sido constituído em mora, nem consta que o objeto contratual tenha sido integralmente cumprido, diante da cobrança da multa por desistência da cláusula 12ªb.
O artigo 786 do CPC dispõe que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
A certeza pode ser entendida como a necessária definição dos elementos subjetivos e objetivos do direito exequendo, ou seja, a especificação dos sujeitos e a natureza e individualização do objeto.
A liquidez é a determinabilidade de fixação do quantum debeatur e, no caso de obrigação de fazer, a liquidez se revela na possibilidade de se determinar exatamente qual ação deve ser tomada pela parte devedora.
Por exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação.
Nota-se que o título que embasa a presente execução carece de exigibilidade, vez que não é possível aferir o cumprimento integral do contrato e a constituição em mora do devedor.
Por todos os motivos expostos, entendo que o contrato não se reveste dos requisitos legais para sua execução, especialmente por lhe faltar a exigibilidade. À Secretaria: Ante o exposto, primeiramente, deve o exequente cumprir as determinações acima expostas no que tange ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição.
Superada essa questão, no mesmo prazo, concedo a faculdade ao exequente para requerer a conversão da presente execução em ação monitória ou em ação de cobrança.
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024, às 21:13:21.
Documento Assinado Digitalmente -
18/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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