TJDFT - 0715001-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:16
Decorrido prazo de LEONIDIO GOUVEA DAMACENA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715001-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONIDIO GOUVEA DAMACENA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a discussão quanto à definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema 1.264). 3.
Tendo em vista a determinação de suspensão de todos os processos pendentes e que contenham controvérsia a respeito da questão acima delimitada, aguarde-se o julgamento final do referido tema. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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26/06/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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26/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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26/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de LEONIDIO GOUVEA DAMACENA em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:50
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/06/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/05/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:01
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a LEONIDIO GOUVEA DAMACENA - CPF: *64.***.*27-53 (REQUERENTE).
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13/05/2024 12:01
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/05/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715001-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONIDIO GOUVEA DAMACENA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assinatura digital colhida na procuração que acompanha a inicial não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 2.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." 3.
Nestas condições, já é de ver que a assinatura da parte requerente, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 4.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura na peça de ID n. 193767962, das seguintes formas: 4.1.
Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 4.2.
Juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente. 5.
Sem prejuízo, considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
18/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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