TJDFT - 0715036-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara da Justiça do Trabalho do Distrito Federal- : 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
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05/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:51
Decorrido prazo de ALAN ARMELE - CPF: *94.***.*37-68 (REQUERENTE), ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS - CNPJ: 39.***.***/0001-71 (REQUERIDO) em 26/07/2024.
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26/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715036-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN ARMELE REQUERIDO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A Associação Petrobrás de Saúde (APS) é programa decorrente de vínculo empregatício, e assegurado mediante acordo coletivo de trabalho anualmente negociado pelo empregador, com os sindicatos representativos da categoria profissional. 2.
Conforme preceitua o Art. 114, inciso I, da CF e Art. 1º da Lei n. 8.984/95, é de competência absoluta da Justiça do Trabalho, para processar e julgar a presente ação. 3.
A esse respeito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PETROBRÁS - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE - PRELIMINAR ACOLHIDA - REMESSA AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL - CONSERVAÇÃO EFEITOS DECISÃO AGRAVADA. 1 - A competência absoluta é matéria de ordem pública, sendo cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Inteligência do art. 64, §1º, do novo CPC. 2 - A Assistência Multidisciplinar de Saúde não é plano de saúde oferecido pela Petrobrás aos seus empregados (ativos e inativos) e dependentes por meio de operadora, mas constitui benefício assistencial instituído por Acordo Coletivo e operado pela própria Empregadora, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e decidir a lide.
Inteligência do Art. 114, inciso I, da CF e Art. 1º da Lei n. 8.984/95.
Precedentes jurisprudenciais do C.
STJ e deste eg.
Tribunal de Justiça. 3 - Como se trata de assistência à saúde de pessoa portadora de demência vascular em estágio avançado na modalidade de atendimento domiciliar (Home Care), conserva-se os efeitos da Decisão proferida pelo Juízo a quo até que seja objeto de reexame pelo Juízo trabalhista competente.
Inteligência do Art. 64, §4º, do CPC. 4 - Recurso provido.
Remessa dos autos principais à Justiça do Trabalho do Distrito Federal. (Acórdão 1124640, 07061730320188070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 1/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
O entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça também é neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PETROBRÁS.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Ação de obrigação de fazer em plano de saúde, Associação Petrobrás de Saúde (APS) decorre de vínculo empregatício, e assegurado mediante acordo coletivo de trabalho anualmente negociado pelo empregador, com os sindicatos representativos da categoria profissional. 2.
As ações relacionadas ao Programa Multidisciplinar à Saúde mantida pela Petrobrás são de competência da Justiça do Trabalho, porquanto disciplinado por Convenção Coletiva de Trabalho e normas internas empresariais vinculadas ao contrato de trabalho, sem discussão acerca da aplicação da legislação civil relacionada aos planos de saúde. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.315.336/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 15/2/2019.) 5.
Do exposto, declino da minha competência em favor da Justiça do Trabalho, para processar e julgar o presente feito. 6.
Preclusa a presente decisão, encaminhe o feito a uma das varas da Justiça do Trabalho do Distrito Federal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
02/07/2024 23:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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27/06/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de ALAN ARMELE em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/05/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2024 11:51
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:51
em cooperação judiciária
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29/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:06
em cooperação judiciária
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23/04/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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23/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715036-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN ARMELE REQUERIDO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Indicar o valor que pretende de ressarcimento; 2.
Corrigir o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido, recolhendo-se as custas complementares; 3.
Juntar relatório médico atualizado, justificando a urgência no fornecimento do medicamento; 4.
Juntar o comprovante de residência, documento de identidade e contrato celebrado com a parte ré. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
18/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/04/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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