TJDFT - 0703989-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703989-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MIRANDA LEAL DESPACHO Reitere-se o ofício ao órgão pagador.
Sem prejuízo, junte-se aos autos extrato atualizado da conta judicial, a fim de verificar se os depósitos de id. 241354445 e id. 245813890 foram realizado em obediência à determinação judicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2025 21:25
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:57
Outras decisões
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRANDA LEAL em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 07:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:23
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
21/02/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRANDA LEAL em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:03
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
14/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRANDA LEAL em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 23:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 23:09
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:21
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
11/09/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:10
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRANDA LEAL em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703989-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MIRANDA LEAL DECISÃO Uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais sem prejuízo sua subsistência, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte executada, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ato, promovo a devida anotação nos autos.
Defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD e RENAJUD).
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (id. 194433539 - R$ 159.611,01).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...)." Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo máximo de 01 de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:55
Outras decisões
-
20/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/06/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRANDA LEAL em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRANDA LEAL em 08/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703989-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MIRANDA LEAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/06/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 18/04/2024 12:22 MOISES VILELA DA SILVA -
18/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
11/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:53
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO MIRANDA LEAL - CPF: *25.***.*36-52 (EXECUTADO).
-
15/03/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:41
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 09:53
Expedição de Edital.
-
17/10/2023 04:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:39
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
10/09/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 22:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 22:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/06/2023 06:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 22:32
Recebidos os autos
-
12/06/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:32
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/05/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 23:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:53
Outras decisões
-
24/01/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/01/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703995-10.2020.8.07.0001
Globo Veiculos LTDA - EPP
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Marcos Assuncao Teixeira Leite
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 17:30
Processo nº 0703995-10.2020.8.07.0001
Localiza Rent a Car SA
Globo Veiculos LTDA - EPP
Advogado: Marcos Assuncao Teixeira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2020 17:06
Processo nº 0715096-05.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Nelson Eugenio de Lima
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 18:25
Processo nº 0715096-05.2024.8.07.0001
Castro da Silva Sociedade Individual de ...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alan Lady de Oliveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 17:12
Processo nº 0710663-55.2024.8.07.0001
Andre Augusto Oliveira Ramos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Rayssa Kelly Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 10:56