TJDFT - 0735274-19.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:46
Baixa Definitiva
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25/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE SALIN CAIED em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PRAZO DE 1 (UM) ANO.
INDÍCIOS OBJETIVOS DE BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Observada a congruência entre a decisão recorrida e o fundamento jurídico apresentado nas razões recursais, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n 10.931/2004.
Por força do art. 44 da mesma Lei citada, à Cédula de Crédito Bancário se aplica a legislação cambial.
Desta feita, aplica-se ao caso a legislação específica, tendo em vista que, nos termos do art. 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição a ser utilizada é a trienal. 3.
A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão, nos termos do parágrafo 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. 4.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 5.
A não localização de bens passíveis de penhora é termo inicial do prazo de suspensão estabelecido no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. 6.
A determinação contida no art. 921, III, do Código de Processo Civil, não se confunde com o pedido de reiteração das pesquisas, as quais já haviam se mostrado ineficazes, sem qualquer indicação de alteração da situação financeira do devedor. É necessária a apresentação de razões que indiquem ao menos a probabilidade de sucesso do feito, diante de alguma probabilidade de satisfação da dívida. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
21/08/2024 13:31
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/07/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:57
Processo Reativado
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08/06/2018 18:47
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro para 1ª Instância - (outros motivos)
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08/06/2018 18:46
Expedição de Certidão.
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08/06/2018 18:46
Juntada de Certidão
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08/06/2018 18:43
Juntada de Certidão
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08/06/2018 18:12
Decorrido prazo de JORGE SALIN CAIED em 07/06/2018 23:59:59.
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08/06/2018 18:11
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 07/06/2018 23:59:59.
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16/05/2018 02:20
Publicado Ementa em 16/05/2018.
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16/05/2018 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2018 16:18
Recebidos os autos
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11/05/2018 16:38
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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11/05/2018 14:05
Deliberado em Sessão - julgado
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27/04/2018 15:32
Incluído em pauta para 10/05/2018 13:30:00 SALA DE SESSÕES 301 - 3º ANDAR - PALÁCIO.
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19/04/2018 14:11
Recebidos os autos
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11/04/2018 13:21
Conclusos para julgamento para Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/04/2018 12:12
Conclusos para relator(a) para Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/04/2018 12:12
Juntada de Certidão
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10/04/2018 19:39
Recebidos os autos
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10/04/2018 19:39
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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10/04/2018 19:39
Juntada de Certidão
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09/04/2018 15:56
Recebidos os autos
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09/04/2018 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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