TJDFT - 0700726-87.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:13
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA MILHOME em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSELI MARIA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ITALO SILVA DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:39
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS VIA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA PENHORADA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos réus em face de decisão proferida nos autos de n. 0700096-72.2023.8.07.0009, que rejeitou a impugnação à penhora de valores efetivada pelo sistema SISBAJUD.
Argumentam os recorrentes que a penhora recaiu sobre verba de natureza alimentar, necessária à preservação de sua dignidade, considerando a essencialidade da utilização dos valores para o suprimento das necessidades primárias.
II.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
Defiro ao recorrente a gratuidade de justiça, à míngua de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência.
III.
No mérito, verifica-se que os documentos juntados pelos recorrentes não demonstram o valor dos rendimentos mensais, tampouco que a penhora recaiu sobre verba de natureza salarial.
Ademais, ainda que a importância penhorada fosse decorrente de salário percebido pelos Agravantes, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade de salário estabelecida no art. 833, IV, nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas de natureza não alimentícias.
IV.
No entanto, na espécie, a par da ausência de comprovação da natureza alimentícia do valor penhorado, não há comprovação de que a importância penhorada comprometeu o suprimento das necessidades básicas.
Ademais, nos termos do art. 797 do CPC, a execução se dá no interesse do credor, sendo que no CPC, o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC).
Portanto, a penhora deve ser mantida, liberando-se o valor em favor do credor.
V.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e honorários.
VI.
A súmula do julgamento servirá de acórdão. -
21/06/2024 15:11
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:57
Conhecido o recurso de ITALO SILVA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*92-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSELI MARIA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ITALO SILVA DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/05/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos réus em face de decisão proferida nos autos de n. 0700096-72.2023.8.07.0009, que rejeitou a impugnação à penhora de valores efetivada pelo sistema SISBAJUD.
Argumentam os recorrentes que a penhora recaiu sobre verba de natureza alimentar, necessária à preservação de sua dignidade.
Afirmam que ainda que não constituam depósito em caderneta de poupança, considerando a essencialidade da utilização dos valores para o suprimento das necessidades primárias, deve ser conferida a mesma proteção jurídica.
Assim, postulam, primeiramente, a concessão da gratuidade de justiça e que o presente agravo seja recebido no seu regular efeito devolutivo e com a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC.
Ao final, pleiteiam a reforma da decisão agravada para que reverta a conversão em penhora e recolha/impeça a expedição de alvará de levantamento dos montantes. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
Na espécie, em que pesem os argumentos expendidos pela parte agravante, não vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que não demonstrado sumariamente a natureza da verba alimentar, tampouco a possibilidade de dano, sobretudo quando se considera o baixo valor da penhora e o entendimento jurisprudencial predominante de flexibilização da impenhorabilidade da verba salarial.
Os documentos juntados aos autos não conseguem demonstrar a imputação feita pelos devedores de que a verba penhorada é de natureza salarial, tampouco comprovam que a penhora prejudica a viabilidade do suprimento das necessidades essenciais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Ao Agravado para contrarrazões.
Dispensadas as informações.
Intimem-se.
Flavio Fernando Almeida da Fonseca Juiz de Direito -
18/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:18
Outras Decisões
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18/04/2024 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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12/04/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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12/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 16:23
Desentranhado o documento
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12/04/2024 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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