TJDFT - 0706226-44.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/08/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
05/05/2025 20:51
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:51
Outras decisões
-
17/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de KELLY & CAVALCANTI - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de KELLY LIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706226-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KELLY LIRA SANTOS, KELLY & CAVALCANTI - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos à Execução propostos por KELLY & CAVALCANTI – COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, com pedido de efeito suspensivo, em que, após o recebimento da petição inicial (ID nº 211381214), a embargante juntou novos documentos visando demonstrar a regularidade da garantia.
Pois bem, ao examinar os documentos apresentados, constata-se que os imóveis indicados possuem restrições e constrições registradas em suas respectivas matrículas.
A existência de tais ônus impede sua livre disposição, não atendendo ao requisito de plena garantia exigido para a suspensão da execução.
Além disso, a embargante não preencheu integralmente os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, sendo necessário comprovar a presença cumulativa dos requisitos legais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo aos embargos, uma vez que os imóveis indicados como garantia não se mostram aptos em razão das constrições existentes.
Determino a citação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente sua impugnação aos embargos, observando-se os termos da decisão inicial constante no ID nº 211381214.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
09/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:55
Indeferido o pedido de KELLY & CAVALCANTI - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-23 (EMBARGANTE)
-
15/10/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos à execução.
No entanto, além de não oferecida garantia pela embargante (que a mencionou, mas nada comprovou neste sentido), não vejo presentes no caso concreto os requisitos para a concessão de tutela provisória, em especial a probabilidade do direito alegado, conforme exigido pelo art. 919, §1º do CPC.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo. -
17/09/2024 23:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 23:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VITOR DE ALMEIDA CARDIA DISTRIBUIDORA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KELLY LIRA SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706226-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VITOR DE ALMEIDA CARDIA DISTRIBUIDORA, KELLY LIRA SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIGUACU - SICOOB CREDIGUACU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o lapso temporal já transcorrido, concedo à autora o prazo de 5 dias para comprovar a hipossuficiência alegada.
Sem prejuízo, retifique-se a autuação pra que conste KELLY & CAVALCANTI - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, CNPJ sob nº 17.***.***/0001-23, no polo ativo e BANCO DO BRASIL S/A, CPNJ/MF sob o nº 00.***.***/0001-91, no polo passivo.
Certifique-se também a tempestividade dos presentes embargos.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
08/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706226-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VITOR DE ALMEIDA CARDIA DISTRIBUIDORA, KELLY LIRA SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIGUACU - SICOOB CREDIGUACU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) esclarecer a legitimidade da 1ª embargante e do embargado, já que a execução em comento foi ajuizada por Banco do Brasil S.A em face de Kelly & Cavalcanti LTDA, de CNPJ n. 17.***.***/0001-23, ao passo que os embargos foram apresentados por pessoa jurídica de CNPJ distinto (26.***.***/0001-05), sob o cadastramento de Vitor Almeida Cardia Distribuidora, e em face de SICOOB Crediguaçu; b) comprovar a hipossuficiência alegada pela empresa, instruindo o feito com o balancete patrimonial relativo a 2023 e aos meses já transcorridos do corrente ano, ciente de que a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas é excepcional, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Quanto à embargante pessoa física, deverá comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, por meio da juntada de: b1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 09:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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