TJDFT - 0708356-41.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708356-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA REVEL: RODOVELHO TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora quedou-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
16/06/2025 19:23
Arquivado Provisoramente
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16/06/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:26
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 23:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 23:02
Outras decisões
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21/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora por CARTA/AR a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
18/04/2024 18:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:20
Outras decisões
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15/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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25/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 18:11
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 23:27
Recebidos os autos
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17/12/2023 23:27
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de RODOVELHO TRANSPORTES LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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04/08/2023 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 00:25
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 16:51
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:51
Deferido o pedido de BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (AUTOR).
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30/05/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/05/2023 20:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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30/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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