TJDFT - 0714817-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE LUCÉLIA - SP.
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CLAUDINEI OLIAN em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714817-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDINEI OLIAN REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória para reconhecimento de prescrição e para declaração de inexigibilidade de débito proposta por CLAUDINEI OLIAN em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
A Decisão que declinou a competência, id. 193633917, narra que o autor tem domicílio em Lucélia-SP e que não se trata de ação fundada em responsabilidade contratual, com cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo.
Por fim, por considerar que o autor renunciou o direito de demandar em seu domicílio, declinou a competência para sede da requerida.
Em que pese os argumentos deduzidos na referida decisão, entendo que o feito não deveria ter sido encaminhado a este juízo A relação jurídica que une as partes é nitidamente de consumo, pois o réu é fornecedor de produto/serviço, figurando o autor como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo incidir ao caso o regime jurídico consumerista.
As regras de competência estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor possuem natureza absoluta, devendo, portanto, prevalecer o foro do domicílio do consumidor.
O princípio do juiz natural, estabelecido no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, impõe o respeito às regras objetivas de determinação de competência. É a lei que estabelece as regras para a escolha do foro adequado para o ajuizamento da demanda.
A jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes.
O microssistema consumerista, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor), adota normas de ordem púbica com o propósito de coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARQUE RESIDENCIAL UMBU.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO EX TRAJUDICIAL DO NEGÓCIO COM ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE DECAIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. (...) 3.
As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes. (...)” (REsp 1412662/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 28/09/2016.) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL.
PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
DEVER POSITIVO DO FORNECEDOR DE INFORMAR, ADEQUADA E CLARAMENTE, SOBRE RISCOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
DISTINÇÃO ENTRE INFORMAÇÃO-CONTEÚDO E INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA. (...). (...). 3.
As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de ‘ordem pública e interesse social’.
São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado. (...).” (REsp 586.316/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009.) O caráter de ordem pública das normas do Código de Defesa do Consumidor impõe que a competência seja absoluta, ainda que territorial, devendo ser declarada de ofício pelo juiz.
A súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o juiz não pode apreciar de ofício a sua incompetência relativa, não é aplicável às demandas consumeristas.
Nesse sentido tem decidido o TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR RÉU.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 33/STJ. 1.
Tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta quando o consumidor é réu e, por isso, passível de ser declinada de ofício.
Jurisprudência consolidada desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.971664, 20160020315352CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2016, Publicado no DJE: 14/10/2016.
Pág.: 244/246) E, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Ademais, é direito básico do consumidor ter facilitada a defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, comando que será observado com a tramitação do processo mais próxima do domicílio do consumidor.
Noutro giro a eg. 8ª Turma Cível firmou entendimento contrário, consoante, v. g., os seguintes arestos, em que se admite a remessa dos autos ao local da agência onde foi firmado o contrato ou ao de domicílio da parte Autora: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO.
NEGÓCIO CELEBRADO EM LOCALIDADE COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "b", DO CPC.
SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ AFASTADA. 01.
Em ação pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, com agência ou sucursal na residência e domicílio do consumidor/cliente, o foro competente é o do lugar onde se acham aquelas (art. 53, inciso III, "b", do CPC) e não da sua sede (art. 53, inciso III, "a", do mesmo diploma legal). 02.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, no que concerne às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é a agência ou sucursal onde assinado o contrato, isto porque, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art.75, §1º, do Código Civil). 03.
O enunciado da Súmula 33-STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 04.
Agravo CONHECIDO e DESPROVIDO.” (Acórdão 1633174, 07237167720228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Relator Designado: JOSE FIRMO REIS SOUB 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCO DO BRASIL S.A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.O foro competente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 3.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 4.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1633794, 07281475720228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no PJe: 22/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifou-se) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Lucélia - SP , local de domicílio do consumidor.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se o advogado da parte autora para promover a redistribuição do feito para a Comarca de Lucélia - SP.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/04/2024 16:22
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:22
Declarada incompetência
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17/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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