TJDFT - 0720552-10.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:57
Baixa Definitiva
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05/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:56
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CHRISTIANE RIBEIRO BRAGA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL.
VOO.
ATRASO SUPERIOR A 8 HORAS.
COBERTURA CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRORROGAÇÃO DE ESTADIA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do CC/2002). 2.
Conforme contrato de seguro firmado entre as partes, há cobertura securitária de USD 300 para atraso de voo superior a 8 horas; uma vez comprovados os atrasos superiores a 8 horas nos voos de ida e volta, impõe-se a condenação da ré/recorrida ao pagamento da indenização prevista contratualmente. 3.
A cobertura por prorrogação de estadia somente é devida caso o segurado tenha tido despesas com hospedagem decorrente de acidente pessoal ou doença de caráter súbito ocorridos durante a viagem segurada.
No caso, a recorrente não teve despesa alguma com hospedagem decorrente do atraso do voo; ao contrário, permaneceu no aeroporto aguardando o horário para embarque, de modo que não é devida a indenização pleiteada. 4.
Quanto à assistência jurídica, a cobertura abrange o reembolso das despesas com honorários advocatícios no caso de o segurado sofrer qualquer tipo de acidente que necessite de assistência jurídica no período da viagem segurada, ou a prestação do serviço correspondente quando previsto as condições contratuais do plano.
Ou seja, o risco coberto necessariamente corresponde às despesas suportadas pelo segurado com assistência jurídica durante a viagem.
Tendo em vista que as despesas com assistência jurídica foram suportadas pela recorrente depois da viagem, não é devida a indenização pretendida. 5.
Em relação aos danos morais, o descumprimento contratual, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade da recorrente.
Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante. 6.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 3.019,62 (três mil dezenove reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais a partir da citação.
Sem custas e sem honorários diante da ausência de recorrente integralmente vencido. -
10/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:58
Conhecido o recurso de CHRISTIANE RIBEIRO BRAGA - CPF: *18.***.*39-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/05/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:33
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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