TJDFT - 0704133-26.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
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26/07/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:45
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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05/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 14:31
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ELIZETE DE AGUIAR ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:27
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:27
Extinto o processo por desistência
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06/06/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704133-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS REU: ELIZETE DE AGUIAR ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 196190297.
Em razão da desocupação, o pedido de despejo resta prejudicado, devendo o processo prosseguir tão somente em relação à pretensão de cobrança.
Caso a parte autora não possua interesse no prosseguimento do feito pela via executiva direta ou em caso de inércia, expeça-se mandado de citação apenas em relação à pretensão de cobrança. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
15/05/2024 08:25
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:25
Outras decisões
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09/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/05/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:18
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704133-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ELIZETE DE AGUIAR ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Embora os contratos de aluguel estejam regidos pela lei do inquilinato (Lei nº 8245/91), o caso dos autos reclama tratamento diferenciado, tendo em vista a especificidade da situação narrada na petição de ID 192620429.
Desse modo, antes de apreciar o pedido de liminar de despejo, determino a expedição de mandado para verificação de abandono do imóvel citado na inicial.
Durante o cumprimento do mandado o Oficial de Justiça deverá analisar se as condições do imóvel indicam o abandono noticiado e, ainda, deverá consultar os vizinhos acerca de eventual abandono do imóvel pela requerida.
O mandado deve ser cumprido em regime prioritário, nos termos do art. 3º, III da Portaria GC 44 de 16/03/2022.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
19/04/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 23:46
Recebidos os autos
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16/04/2024 23:46
Outras decisões
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09/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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