TJDFT - 0715075-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715075-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SUAID EXECUTADO: SANDRA RENATA CANTARINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registrada a penhora ao ID 250212749.
Prossiga-se com os atos constritivos encaminhando-se os autos ao NULEJ.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 12:36:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
17/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/09/2025 14:01
Recebidos os autos
-
17/09/2025 14:01
Outras decisões
-
17/09/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715075-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SUAID EXECUTADO: SANDRA RENATA CANTARINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 249894397 Não há pedido de sigilo em relação aos documentos apresentados.
Ao contrário do que alega a parte executada, verifico, pelos documentos apresentados que não fatos novos nem documentos apresentados que justifiquem a reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça.
A executada apresenta um quadro de débitos antigos, a contar de 2015.
Em diversas oportunidades foi provocada a comprovar sua capacidade financeira por meio de extratos bancários de contas ativas, bem como comprovar a impenhorabilidade do imóvel, demonstrando ser o único registrado em seu nome, no entanto, quedou-se inerte em relação às decisões.
Inversamente, se limita a apresentar um relatórios extenso de débitos e ações judiciais em seu desfavor, o que tão somente comprova tratar-se de devedora contumaz.
Ressalto que as petições anteriores e documentos apresentados já foram devidamente analisados por este juízo.
A iliquidez do patrimônio não foi comprovada.
O financiamento de bens não impede a penhora dos direitos adquiridos sobre os mesmos.
Assim, indefiro os pedidos de reconsideração, de reconhecimento de iliquidez de seu patrimônio ou de reapreciação do pedido.
ID 249894397 Ciente da manifestação, ao credor para que cumpra integralmente a decisão de ID 248465525 no prazo assinalado, sob pena de desconstituição da penhora.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 12:21:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
15/09/2025 16:45
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:45
Indeferido o pedido de SANDRA RENATA CANTARINO - CPF: *13.***.*02-49 (EXECUTADO)
-
15/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2025 03:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 22:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 22:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 13:17
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:17
Outras decisões
-
01/09/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/09/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:00
Indeferido o pedido de SANDRA RENATA CANTARINO - CPF: *13.***.*02-49 (EXECUTADO)
-
20/08/2025 03:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715075-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SUAID EXECUTADO: SANDRA RENATA CANTARINO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre a petição id 245650059 e respectivos documentos em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
07/08/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:27
Outras decisões
-
30/07/2025 03:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/07/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:11
Indeferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
-
23/07/2025 02:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:41
Outras decisões
-
21/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/07/2025 18:05
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:51
Publicado Edital em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 10:05
Expedição de Edital.
-
09/07/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:03
Deferido o pedido de SAMUEL SUAID - CPF: *28.***.*99-29 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/07/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 07:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/06/2025 07:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715075-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SUAID EXECUTADO: SANDRA RENATA CANTARINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ofício da CEF ( CREDORA FIDUCIÁRIA ).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, às partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:02
Outras decisões
-
12/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de EVENTUAIS OCUPANTES - MATR. 34.425 em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715075-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SUAID EXECUTADO: SANDRA RENATA CANTARINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista as diligências realizadas (ID236435867/ID236434782) referentes à Decisão Interlocutória com força de mandado_avaliação e intimação de eventuais ocupantes (ID231934634), fica a Parte Autora intimada a manifestar-se sobre a referida avaliação no prazo de 15 (quinze) dias .
BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2025 16:51:38.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
20/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715075-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SUAID EXECUTADO: SANDRA RENATA CANTARINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Penhora registrada, conforme ID 231742703.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de eventuais ocupantes do imóvel descrito no ID 227167547.
Matrícula nº 34.425 - fração ideal de 0,002122% da área do Lote nº 03 da Quadra 03, do Loteamento FLORAIS DO PLANALTO, na Comarca de Valparaíso de Goiás-GO; lote com área total de 108.267,62m², que corresponde à CASA nº 48D - CONJUNTO "11" do "RESIDENCIAL FLORES DA SERRA" área privativa total de 126,70m², área de uso comum de 89,5260m², área real total 216,2260m², de propriedade de SANDRA RENATA CANTARINO - CPF/CNPJ: *13.***.*02-49) Após, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, e a executada, por edital, para impugnação à avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 16:50:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
07/04/2025 19:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:24
Deferido o pedido de SANDRA RENATA CANTARINO - CPF: *13.***.*02-49 (EXECUTADO).
-
07/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 19:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:46
Outras decisões
-
04/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:27
Deferido o pedido de SAMUEL SUAID - CPF: *28.***.*99-29 (EXEQUENTE).
-
19/03/2025 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:02
Publicado Termo em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:34
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:09
Expedição de Edital.
-
25/02/2025 15:37
Expedição de Termo.
-
24/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:36
Deferido o pedido de SAMUEL SUAID - CPF: *28.***.*99-29 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 13:03
Desentranhado o documento
-
23/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:11
Outras decisões
-
11/02/2025 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/02/2025 05:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SAMUEL SUAID em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 02:45
Publicado Termo em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 07:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:45
Deferido o pedido de SAMUEL SUAID - CPF: *28.***.*99-29 (EXEQUENTE).
-
21/01/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715075-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SUAID EXECUTADO: SANDRA RENATA CANTARINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração.
Apresente o credor a matrícula atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo provisório.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 13:50:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
12/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:08
Indeferido o pedido de SAMUEL SUAID - CPF: *28.***.*99-29 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:36
Outras decisões
-
18/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2024 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2024 15:25
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 15:53
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715075-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SUAID EXECUTADO: SANDRA RENATA CANTARINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0736961-87.2024.8.07.0000 (ID 209851712).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Inexistente pedido de efeito suspensivo no recurso, tornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:34:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
04/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/09/2024 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 01:00
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:18
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/08/2024 17:55
Indeferido o pedido de SAMUEL SUAID - CPF: *28.***.*99-29 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/08/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de SAMUEL SUAID em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:02
Deferido o pedido de SAMUEL SUAID - CPF: *28.***.*99-29 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:32
Deferido o pedido de SAMUEL SUAID - CPF: *28.***.*99-29 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 17:31
Juntada de consulta sisbajud
-
09/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de SAMUEL SUAID em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715075-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SUAID EXECUTADO: SANDRA RENATA CANTARINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 13:42:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
27/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:05
Deferido o pedido de SAMUEL SUAID - CPF: *28.***.*99-29 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de SANDRA RENATA CANTARINO em 26/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:52
Publicado Edital em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715075-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SUAID EXECUTADO: SANDRA RENATA CANTARINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se a executada por edital, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:54:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
02/05/2024 11:33
Expedição de Edital.
-
30/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:25
Deferido o pedido de SAMUEL SUAID - CPF: *28.***.*99-29 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715075-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SUAID EXECUTADO: SANDRA RENATA CANTARINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte exequente a distribuição por dependência, já que o cumprimento deve ser efetuado nos autos da ação principal, mediante simples petição, sob pena de extinção por ausência de pressuposto consistente no interesse de agir.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:18:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
18/04/2024 21:38
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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