TJDFT - 0713746-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de ISABELLA FERNANDES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SISTEMA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:43
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 16/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto: - julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. em desfavor do Instituto Mackenzie, em face da superveniente perda do interesse processual. - julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais em face da segunda ré, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do que estabelece o artigo 85, § 2º, do CPC, apenas em favor da primeira ré, já que o Centro Educacional Sistema LTDA, se fez revel na presente lide.
Suspendo a exigibilidade das obrigações resultantes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
25/07/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:40
Outras decisões
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713746-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SUAMI FERNANDES OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE REVEL: CENTRO EDUCACIONAL SISTEMA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Façam-se conclusão dos autos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:14
Outras decisões
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ISABELLA FERNANDES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SISTEMA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ISABELLA FERNANDES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SISTEMA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713746-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SUAMI FERNANDES OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE REVEL: CENTRO EDUCACIONAL SISTEMA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da certidão de ID 203121669, decreto a revelia processual da segunda ré.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
No mesmo prazo, intimo a autora para informar se persiste o interesse no julgamento da presente demanda, nos moldes da petição inicial, bem como informe se houve interposição de recurso e, em caso afirmativo, o seu julgamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:16
Outras decisões
-
05/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SISTEMA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SISTEMA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 03:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/05/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:03
Outras decisões
-
03/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713746-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SUAMI FERNANDES OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, CENTRO EDUCACIONAL SISTEMA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Gratuidade de justiça deferida no ID n. 192752212.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por I.
F.
D.
S., assistida por sua genitora, contra INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE e CENTRO EDUCACIONAL SISTEMA LTDA, partes qualificadas, em que afirma que é aluna regularmente matriculada no ensino médio na segunda requerida e que foi aprovada no vestibular da primeira requerida para o curso de Direito.
Formula pedido de antecipação de tutela para determinar a segunda requerida que proceda a prova de conclusão do ensino médio e, em caso de aprovação, emita o Certificado, sob pena de multa diária.
Determinar que a primeira requerida autorize a matrícula e o ingresso no curso aprovado, bem como que seja autorizada a cursar todas as disciplinas.
Subsidiariamente, postula pela imediata matrícula na faculdade e que possa cursar o ensino médio concomitante com o nível superior.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise não entendo presente os requisitos legais.
O artigo 24, inciso V, da Lei n. 9.394/96, que prevê as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece: “c) a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado”; Não há demonstração de que a autora foi avaliada pelo Conselho Escolar, para fins do avanço almejado.
As notas apresentadas não são suficientes para demonstrar a excepcionalidade dos conhecimentos da autora que admita afastar a idade mínima exigida.
Diante do quadro resta certo que suprimir o ensino médio regular da formação acadêmica da autora poderá lhe causar prejuízos em sua formação profissional, emocional e cognitiva.
Nesse giro, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no que pertine ao ensino médio, no caso da autora, deve ser observada literalmente para garantir o alcance dos conhecimentos que serão transmitidos para a autora, que segundo suas notas são necessárias, bem como para garantir um ingresso em curso superior de forma capacitada e madura, pois somente uma aprovação no ensino médio demonstrará que a estudante entende da responsabilidade de suas obrigações, o respeito a disciplina legal e atitudes em cada etapa de sua vida.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AVANÇO ESCOLAR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CURSO SUPLETIVO.
MENOR DE 18 ANOS.
ALUNA CURSANDO O SEGUNDO ANO DO ENSINO MÉDIO.
ETAPA DA FORMAÇÃO NÃO ALCANÇADA.
GARANTIA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Embora o art. 208, V, da Constituição Federal assegure o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, tal norma não pode ser interpretada em dissonância com os demais princípios constitucionais, sobretudo aqueles que asseguram o acesso à educação de qualidade. 2.
Avedação contida no artigo 38 da Lei nº 9.394/96 só deve ser afastada para garantir o avanço escolar do aluno aprovado em vestibular antes de concluir o Ensino Médio se, na análise apurada do caso concreto, ficar demonstrado que este já alcançou as finalidades previstas para este período da formação, o que não se verifica quando cursado apenas um ano e meio dos três legalmente pre
vistos. 3.
Agravo conhecido e desprovido.” (Acórdão n.824467, 20140020166293AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 10/10/2014.
Pág.: 166) Nesse giro, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no que pertine ao ensino médio, deve ser observada para garantir a consolidação dos conhecimentos adquiridos pela postulante e garantir um ingresso em curso superior de forma capacitada e madura.
Cumpre gizar, por fim, que a conclusão e aprovação no ensino médio é requisito indispensável para o ingresso no curso superior, situação não há como acolher o pedido alternativo apresentado.
Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do primeiro requerido (INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE) pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cite-se o segundo requerido (CENTRO EDUCACIONAL LTDA), por Carta com AR, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 22:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/04/2024 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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