TJDFT - 0708242-74.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 11:14
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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16/07/2024 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708242-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AB-REACAO E SAUDE LTDA DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar acerca da petição de ID 203170751, bem como sobre os documentos que a instruem, no prazo de 05 dias, sob pena de se declarar satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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05/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:09
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708242-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AB-REACAO E SAUDE LTDA REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Cuida-se ação de conhecimento proposta por AB-REACAO E SAUDE LTDA em face de BANCO SAFRA SA.
Por meio da petição de ID 200816926, informam as partes a realização de acordo extrajudicial para a solução consensual integral da presente lide, consistindo na assunção pela ré da obrigação de pagar à autora o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
No termo de acordo colacionado nos autos, fica esclarecido ainda que a autora está ciente do cancelamento da conta corrente n. 576659-8, agência 0282, a qual não será reativada.
Postulam a homologação judicial, informando a renúncia do prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015, e diante da manifestação autoral de id 112960963, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos demais litisconsortes não integrantes do acordo ora homologado.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Ante a expressa renúncia ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:35
Homologada a Transação
-
19/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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14/06/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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13/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708242-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: AB-REACAO E SAUDE LTDA DENUNCIADO A LIDE: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 193965637.
Retifique-se o polo ativo, a fim de constar unicamente AB-REACAO E SAUDE LTDA.
Trata-se de ação de conhecimento promovida por AB-REACAO E SAUDE LTDA em desfavor de BANCO SAFRA SA, na qual formula pedido de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: "a) Deferida a liminar de tutela de urgência antecipada no termos dos arts. 300 e 303, do CPC, para determinar que a parte ré reative a conta da Requerente sob pena de multa diária (astreintes), mediante a comprovação da fumaça do bom direito em face da violação dos direitos do consumidor e do perigo da demora, pois a autora utiliza a conta corrente para receber o repasse dos convênios de plano de saúde para pagar seus parceiros e pagar todas as suas despesa, e ainda, requer ao final confirmar e determinar o restabelecimento e manutenção da conta corrente." Quanto ao pedido de tutela de urgência, este somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, o pedido de tutela antecipada, tal como formulado, tem natureza satisfativa e esgota o objeto da demanda.
Logo não pode ser deferido.
Neste sentido vem decidindo este egr.
Tribunal.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto os agravantes pugnaram pela suspensão do pagamento das parcelas do plano de saúde, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.874445, 20150020083253AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015.
Pág.: 104).
Ademais, não logrou a autora demonstrar, na atual fase processual, a existência concreta de riscos ao resultado útil do processo, apresentando, inclusive, prints de conversas em que confirma a adoção das providências necessárias para a troca dos dados bancários junto ao plano de saúde para receber o repasse dos convênios (ID 192851449), dessumindo-se, daí, que a conta encerrada pelo réu não é a única titularizada pela demandante.
Outrossim, não há probabilidade na alegação de que haveria ilegalidade no encerramento da conta respectiva, matéria que não pode ser analisada na atual fase do processo, sem a necessária instrução probatória.
Por esses fundamentos, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:10
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:10
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2024 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708242-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: AB-REACAO E SAUDE LTDA DENUNCIADO A LIDE: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, para: - Retificar o polo ativo, a fim de manter unicamente a pessoa jurídica titular da conta n. 000000576659-8/ Agência 0282, ante a manifesta ilegitimidade das demais pessoas qualificadas na inicial originária; - Comprovar o recolhimento das custas de ingresso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/04/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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