TJDFT - 0701925-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701925-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIANY MELO XIMENES REPRESENTANTE LEGAL: EVANDRO RODRIGUES CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RENATO MIRANDA SOUSA DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2025 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:07
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:07
Deferido o pedido de RIANY MELO XIMENES - CPF: *17.***.*33-07 (EXEQUENTE).
-
23/07/2025 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:01
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:01
Indeferido o pedido de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-25 (REQUERENTE)
-
08/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RENATO MIRANDA SOUSA em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:09
Decorrido prazo de RENATO MIRANDA SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 14:50
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 11:34
Recebidos os autos
-
17/05/2025 11:34
Outras decisões
-
16/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/03/2025 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/03/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701925-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIANY MELO XIMENES EXECUTADO: RENATO MIRANDA SOUSA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 1.274,95.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:39
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de RENATO MIRANDA SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 09:10
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:14
Outras decisões
-
05/11/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:26
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:27
Homologada a Transação
-
23/08/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:35
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/08/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701925-33.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME REQUERIDO: RENATO MIRANDA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Em consulta de ofício ao site da Receita Federal, verifica-se que a parte autora encontra com a situação cadastral "baixada" (documento em anexo).
Comprovada a extinção regular da empresa, certo é que a sociedade não mais possui personalidade jurídica e capacidade processual.
Assim, por ora, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a extinção da pessoa jurídica e requerer o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 18 de julho de 2024, às 09:24:48.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:36
Outras decisões
-
18/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/07/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0701925-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME REQUERIDO: RENATO MIRANDA SOUSA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 21/08/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/kUicS6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 07:08:25. -
24/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 07:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 07:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701925-33.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME REQUERIDO: RENATO MIRANDA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação no endereço informado, visto que já diligenciado sem êxito.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte autora traga o endereço onde possa ser efetivado o ato, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 20 de junho de 2024, às 15:19:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:41
Indeferido o pedido de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-25 (REQUERENTE)
-
19/06/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/06/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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03/05/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0701925-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME REQUERIDO: RENATO MIRANDA SOUSA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 27/06/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/vyoOYz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 22:37:11. -
19/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2024 16:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:49
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/01/2024 07:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 07:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2024 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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