TJDFT - 0743953-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 08:09
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 08:03
Expedição de Termo.
-
13/03/2025 19:30
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 16:21
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743953-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EXECUTADO: VILA DO PAO 212 PANIFICADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a renovação da consulta ao sistema SISBAJUD pela funcionalidade "teimosinha", o resultado foi infrutifero.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir da presente decisão, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 12:27:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
20/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/09/2024 12:23
Juntada de consulta sisbajud
-
15/08/2024 21:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 21:16
Deferido o pedido de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743953-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EXECUTADO: VILA DO PAO 212 PANIFICADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 203819886 realizou-se a penhora de valores do executado.
Na petição de ID 204080391, o interessado pediu a transferência dos valores em razão de determinação de penhora no rosto destes autos.
Ao ID 205683364, a parte autora requer a pesquisa reiterada de valores. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Transcorrido em branco o prazo para a executada impugnar a penhora, defiro o pedido do interessado.
Proceda-se à transferência de valores, no importe de R$ 236,37 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), mais acréscimos, para conta judicial vinculada ao processo n. 0739675-51.2023.8.07.0001.
Feito, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, informando a disponibilização dos valores.
Diante do pedido de ID 205683364, ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, abatendo os valores bloqueados.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 16:02:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
31/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:45
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:55
Deferido o pedido de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0004-67 (INTERESSADO).
-
29/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de VILA DO PAO 212 PANIFICADORA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743953-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EXECUTADO: VILA DO PAO 212 PANIFICADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada a prover quanto ao pedido de ID 204080391.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido às partes para manifestação nos termos da decisão de ID 203819886.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:35:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
16/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:49
Outras decisões
-
15/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743953-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EXECUTADO: VILA DO PAO 212 PANIFICADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 203825801 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, via publicação no DJe, uma vez que não possui advogado constituído nos autos.
Intimo a parte credora e o interessado, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência da resposta e requerer as providências que reputar pertinentes.
Deverá a parte credora indicar objetivamente bens devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Destaco a existência de penhora no rosto dos autos (ID 193948160), em favor da parte interessada.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:39:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
11/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:17
Deferido em parte o pedido de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/07/2024 16:20
Juntada de consulta sisbajud
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743953-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EXECUTADO: VILA DO PAO 212 PANIFICADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de ID 199292717, ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, abatendo os valores bloqueados (ID 200260885).
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 16:18:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
20/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:07
Outras decisões
-
19/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/06/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 21:53
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 21:53
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:30
Indeferido o pedido de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0004-67 (INTERESSADO)
-
14/06/2024 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:18
Outras decisões
-
11/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de VILA DO PAO 212 PANIFICADORA LTDA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:04
Indeferido o pedido de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de VILA DO PAO 212 PANIFICADORA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:18
Deferido em parte o pedido de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743953-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EXECUTADO: VILA DO PAO 212 PANIFICADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a penhora no rosto dos autos relativa ao processo n. 0743953-95.2023.8.07.0001, no importe de R$ 5.571,49 (cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), conforme ID 193799185.
Feito, aguarde-se o prazo para manifestação do autor, conforme determinado ao ID 193305532.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 15:29:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/04/2024 14:19
Expedição de Termo.
-
18/04/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:41
Outras decisões
-
18/04/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:02
Outras decisões
-
15/04/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/04/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/04/2024 14:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:35
Outras decisões
-
19/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de VILA DO PAO 212 PANIFICADORA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 08:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:46
Deferido o pedido de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 14:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/02/2024 08:15
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
08/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:06
Decorrido prazo de VILA DO PAO 212 PANIFICADORA LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:00
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/12/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de VILA DO PAO 212 PANIFICADORA LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 04:48
Recebidos os autos
-
25/10/2023 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 04:48
Outras decisões
-
24/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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