TJDFT - 0714902-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 22:15
Recebidos os autos
-
10/09/2025 22:14
Outras decisões
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09/09/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/09/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de PEDRO ROTH SILVA BARROS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de P R S BARROS VIDROS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:04
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:04
Deferido em parte o pedido de DIEGO DE SOUZA DIAS - CPF: *16.***.*60-33 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de PEDRO ROTH SILVA BARROS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714902-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DE SOUZA DIAS EXECUTADO: P R S BARROS VIDROS, PEDRO ROTH SILVA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 229829136), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do credor.
Intime-se o exequente/credor para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como deverá apresentar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025 09:07:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:30
Outras decisões
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23/06/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de PEDRO ROTH SILVA BARROS em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:11
Mandado devolvido redistribuido
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01/05/2025 23:22
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 18:12
Juntada de consulta renajud
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09/04/2025 22:19
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:19
Outras decisões
-
28/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714902-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DE SOUZA DIAS EXECUTADO: P R S BARROS VIDROS, PEDRO ROTH SILVA BARROS CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) PEDRO ROTH SILVA BARROS quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 157,73, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) DIEGO DE SOUZA DIAS para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714902-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DE SOUZA DIAS EXECUTADO: P R S BARROS VIDROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor comprova nos autos que o executado é empresário individual, ou seja, possui uma pessoa jurídica constituída como MEI.
Dessa forma, o alcance aos bens das pessoas jurídicas nos formatos MEI e Empresário Individual é permitido, sem que haja a necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista à ausência de separação de patrimônio que justifique a instauração desse incidente.
Portanto, defiro o pedido de inclusão do empresário individual PEDRO ROTH SILVA BARROS (CPF: *37.***.*34-77), no polo passivo do feito, conforme requerido pelo executado.
Anote-se.
Proceda-se com a pesquisa e SISBAJUD de valores na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”).
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 17:11:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 19:44
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:44
Deferido o pedido de DIEGO DE SOUZA DIAS - CPF: *16.***.*60-33 (EXEQUENTE).
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31/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de P R S BARROS VIDROS em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714902-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE SOUZA DIAS REVEL: P R S BARROS VIDROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 33.649,81 (trinta e três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 8 de outubro de 2024 13:12:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/10/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:09
Outras decisões
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08/10/2024 02:29
Publicado Edital em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2024 23:22
Recebidos os autos
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03/10/2024 23:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de P R S BARROS VIDROS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA DIAS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714902-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE SOUZA DIAS REVEL: P R S BARROS VIDROS SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual com devolução de valores ajuizada por DIEGO DE SOUZA DIAS em face de P R S BARROS VIDROS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 16/07/21, celebrou contrato de prestação de serviços junto à parte requerida.
Afirma que o contrato tinha como objeto o fornecimento e instalação de vidros na residência do autor a ser realizado no prazo de 50 dias úteis, ou seja, até o dia 24/09/21.
Relata que o serviço foi orçado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Assevera que, a título de entrada, realizou o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo convencionado que o restante seria pago no ato da entrega do serviço.
Informa que a parte requerida não prestou o serviço no prazo contratual.
Expõe que, em 09/10/21, a ré forneceu e instalou o pergolado e vidro fixo blindex, previstos nos itens 8 e 9 do objeto do contrato.
No entanto, após a instalação dos itens 8 e 9, a ré deixou de dar continuidade aos serviços, não reembolsando o valor pago antecipadamente.
Ao final, requereu a rescisão do contrato, por culpa da ré, com a sua condenação ao ressarcimento de R$ 24.440,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos e quarenta reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar sua pretensão.
Citada (Id. 205158013), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (Id. 208584512). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
A relação jurídica versada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, o artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo requerente, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, a parte requerida se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente o contrato de prestação de serviços assinado pelas partes (Id. 193694897), o comprovante de pagamento no valor de R$ 30.000,00 (Id. 193694899), além das mensagens que foram juntadas aos autos (Id. 193694903, Id. 193694904).
Ademais, o autor confirma a instalação do pergolado e do vidro fixo blindex, previstos nos itens 8 e 9 do contrato (Id. 193694897, pág. 2), os quais totalizaram a quantia de R$ 5.560,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta reais).
Dessa forma, em virtude da falha na prestação dos serviços, é devido a rescisão contratual e o ressarcimento da quantia de R$ 24.440,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos e quarenta reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, rescindindo o contrato firmado entre as partes (Id. 193694897), por culpa da ré, condenar a parte requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 24.440,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos e quarenta reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do desembolso (16/07/21), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 10:23:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714902-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE SOUZA DIAS REU: P R S BARROS VIDROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 12:11:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/08/2024 20:34
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:34
Decretada a revelia
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19/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de P R S BARROS VIDROS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de P R S BARROS VIDROS em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714902-05.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
25/06/2024 14:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714902-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE SOUZA DIAS REU: P R S BARROS VIDROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante à anulação da cláusula de foro de eleição, os autos foram remetidos a este juízo por redistribuição.
Dessa forma, fixo a competência, tendo em vista a relação de consumo adstrita à espécie e o domicílio do Réu nesta circunscrição.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 07:39:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:33
Outras decisões
-
27/05/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA DIAS em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714902-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE SOUZA DIAS REU: P R S BARROS VIDROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por DIEGO DE SOUZA DIAS em face de P R S BARROS VIDROS.
Em detida análise das matérias de ordem processual, apesar da existência de cláusula de eleição de foro no contrato que ampara o pedido (ID 193694897), observa-se que nenhuma das partes da relação jurídica processual possui domicílio no foro eleito e tampouco o local de cumprimento das obrigações contratuais coincide com aludido foro.
A cláusula de eleição de foro estipulada em contrato deve observar os critérios legais de atribuição de competência. É necessário que haja ao menos um elemento fático que justifique a opção das partes por determinado foro, dentre aqueles estipulados pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio do juízo natural.
O foro de Brasília, escolhido no caso concreto, é alheio ao domicílio das partes, ao local em que a obrigação deve ser cumprida, além de não guardar qualquer relação com os fatos nos quais a demanda está embasada.
O princípio do juízo natural impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios objetivos de atribuição de competência.
A escolha aleatória ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes e viola referido princípio.
Portanto, não há razão para a demanda ser proposta na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Não é outro o recente entendimento deste eg.
TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
ALEATÓRIO E SEM JUSTIFICATIVA RELEVANTE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A organização do Poder Judiciário, a forma pela qual presta a jurisdição, condiciona as regras de competência, como é sabido. É nesse sentido que a competência é, conceitualmente, entendida como a medida da jurisdição.
Um dos fatores determinantes para o funcionamento adequado da atividade constitucional jurisdicional é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somada ao quantitativo da população.
Tanto que, em nível constitucional, o art. 93, inc.
XIII, confere ao STF a prerrogativa de dispor normativamente sobre o Estatuto da Magistratura, mediante iniciativa para propositura de lei complementar, considerando esses elementos, demanda judicial e população, importantes variáveis em relação às quais se deve atentar para a organização judiciária dos Estados e do DF. 2.
O enorme volume de demandas, produzido pelo maciço ajuizamento de ações a partir da livre e irrestrita escolha da parte, ainda que sem nenhuma relação material com um local em que se opte por ajuizar a ação, acaba inviabilizando a adequada prestação jurisdicional, comprometendo, virtualmente, o que se espera, de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. 3.
Uma justiça que se inviabilize, por conta de mera conveniência das partes, seja por maior celeridade de julgamento ou por ser mais barato litigar em ou um ou outro tribunal, não é de interesse, nem do jurisdicionado, nem da sociedade como um todo.
Isso impactaria não apenas a parte, mas à coletividade que depende da plena operatividade da prestação jurisdicional, razão pela qual entendo ser necessário um sopesamento entre o interesse público imediato na manutenção de uma justiça ágil, célere e eficiente. 4.
O fato de haver tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal, esse fator, isoladamente considerado, não constitui elemento hábil a elidir a necessidade de se manter,
por outro lado, a eficiente e célere prestação jurisdicional à comunidade do DF, postulados presentes, respectivamente, tanto no art. 37 da Constituição Federal como no art. 4º do CPC e que são impactados pela recorrência de ações dessa natureza, principalmente quando consideramos os limites orçamentários e materiais destinados ao planejamento e à execução da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios 5.
Em que pese a Agravante sustentar a livre disposição estabelecida entre as partes quanto à eleição do foro competente para processar a ação, sendo este de uma das varas cíveis da comarca de Brasília/Distrito Federal, tal cláusula de eleição de foro entabulada entre as partes afronta diretamente os parâmetros estabelecidos na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, Lei n. 11.697/2008, ao passo em que não há pertinência material, jurídica ou geográfica entre as obrigações estabelecidas por meio do referido contrato e a Circunscrição Judiciária de Brasília. 6.
A cláusula de eleição de foro estabelecida pelas partes é abusiva quando visa extrapolar os critérios de fixação de competência estabelecidos pela legislação vigente, nos casos que nenhuma das partes possui domicílio na circunscrição judiciária eleita, a causa foi ajuizada em desfavor de Unidade da Federação diversa e todas as obrigações assumidas contratualmente devem ser executadas na comarca competente. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826049, 07452478820238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) O art. 46 do CPC estabelece que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Já o art. 53, inc.
III, alínea d, do Código de Processo Civil prevê que é competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
Ainda, o art. 101, I, do CDC autoriza que o consumidor proponha a ação no foro de seu domicílio.
Há, portanto, previsão legal com fixação da competência no foro de domicílio do réu, no foro do local onde a obrigação deva ser satisfeita ou no foro de domicílio do autor, não havendo qualquer fundamento para eleição de foro em local diverso.
Nesse contexto, considerando tratar-se de relação de consumo, resolve-se a competência em favor do consumidor (CC 107.816/RN) Assim, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro, reputando-a ineficaz e determino o envio dos autos ao foro do domicílio do requerente/consumidor.
Ante o exposto, RECONHEÇO incompetência deste juízo e DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Após a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos e procedam-se às comunicações necessárias.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:03:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:15
Declarada incompetência
-
26/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714902-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE SOUZA DIAS REU: P R S BARROS VIDROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente o contrato pactuado entre os litigantes (ID 193694897), percebe-se que as partes elegeram o foro de Brasília/DF para dirimir questões contratuais.
Todavia, nenhuma das partes da relação jurídica processual possui domicílio no foro eleito, tampouco o local de cumprimento das obrigações contratuais coincide com aludido foro.
Vislumbra-se, a priori, uma eventual abusividade na escolha do foro.
Desta feita, em observância ao princípio processual da cooperação judiciária, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para justificar a propositura da ação perante a Circunscrição Judiciária de Brasília/DF ou requerer o declínio da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 13:46:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
18/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:55
Outras decisões
-
17/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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