TJDFT - 0726194-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726194-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS EIRELI REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 27 de junho de 2024 12:54:13.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
27/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 16:42
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726194-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS EIRELI REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pedido de gratuidade da justiça – Pessoa Jurídica (empresarial) - Indeferimento: Dispõe o artigo 98, caput, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nos termos da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na espécie, as alegações e documentos apresentados pela autora não demonstram a alegada insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas do processo.
Na espécie, cuida-se de pessoa jurídica de natureza empresarial (sociedade limitada) em plena atividade, com capital social estimado em R$100.000,00 (conforme balanço analítico do período de 01/01/2022 a 31/12/2022, id 181076378).
Ademais, consta no referido documento que o patrimônio líquido da empresa ré de R$ 1.260.021,67, não restando evidenciada a situação de penúria da autora.
O fato de a autora não ter realizado atividades operacionais nos anos de 2020 e 2021, como declarado à Secretaria da Receita Federal (Id 181076371 e ID 181076370), a despeito de que o contrato em questão tenha sido entabulado em 27/08/2020 (Id 181076366), não apresenta relevância para a apreciação do requerimento de gratuidade, na espécie, pois a própria existência do contrato que constitui a causa de pedir da presente ação demonstra que a pessoa jurídica se encontra em plena atividade.
Além disso, a autora não exibiu os extratos de sua movimentação bancária de forma abrangente e que pudesse permitir uma análise mais acurada da sua realidade financeira, para fundamentar a conclusão de insuficiência de recursos por parte da requerente.
Por fim, é ocioso ressaltar que o fato de a pessoa jurídica possuir dívidas vencidas e não pagas não implica, necessariamente, a presunção de que a sociedade empresarial tenha irremediável e absoluta insuficiência de recursos, matéria que deve ser objeto de prova específica, não apresentada na espécie.
Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência não tem admitido tal presunção nem mesmo quando a sociedade empresarial se encontra em processo de recuperação judicial, como demonstra o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
FALTA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 2.
Correta a inadmissão do recurso especial com fundamento na deserção na hipótese de ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinada a intimação para a agravante proceder ao devido recolhimento do preparo do recurso e esta permanecer inerte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1834087/SP, QUARTA TURMA, DJe 15/09/2020) Também não altera este entendimento o fato de os sócios integrantes da pessoa jurídica eventualmente serem pessoas necessitadas economicamente, pois, além de distinta a personalidade da sociedade e a dos seus membros, o benefício da gratuidade de justiça tem natureza pessoal (art. 99, §6º, CPC).
Por esses fundamentos, concluo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a alegada hipossuficiência econômica, como exigem os artigos 98, caput, c/c 373, inciso I, do CPC, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:06
Gratuidade da justiça não concedida a FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
18/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FLEX TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:19
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731471-52.2022.8.07.0001
Weliton Ramos Leandro
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Mateus Oliveira e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 13:34
Processo nº 0731471-52.2022.8.07.0001
Weliton Ramos Leandro
Instituto de Ensino Superior Social e Te...
Advogado: Mateus Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 23:49
Processo nº 0713399-46.2024.8.07.0001
Ms Energia Limpa e Servicos LTDA
S Y S Participacoes S/A
Advogado: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Co...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 14:58
Processo nº 0708269-57.2024.8.07.0007
Condominio do Edificio Ville Blanche
Patricia Souza Maragno
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 11:39
Processo nº 0708242-74.2024.8.07.0007
Ab-Reacao e Saude LTDA
Banco Safra S A
Advogado: Nivia Valeria dos Santos Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 19:50