TJDFT - 0719057-67.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 20:57
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719057-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALAN FARIA BARBOSA REQUERIDO: ELCILENE FEITOSA COLADO SENTENÇA ALAN FARIA BARBOSA promoveu ação despejo e cobrança em face de ELCILENE FEITOSA COLADO em que, antes de realizar a citação da ré, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 219697591).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte autora, (art.90, CPC/2015).
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:51
Extinto o processo por desistência
-
10/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALAN FARIA BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELCILENE FEITOSA COLADO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALAN FARIA BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 21:23
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALAN FARIA BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719057-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALAN FARIA BARBOSA REQUERIDO: ELCILENE FEITOSA COLADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista o transcurso do prazo para despejo voluntário, defiro o pedido do autor para o despejo compulsório da ré.
Expeça-se mandado.
Autorizo o uso da força policial, caso necessário.
A parte autora deve acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários o seu cumprimento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:29
Deferido o pedido de ALAN FARIA BARBOSA - CPF: *61.***.*79-87 (REQUERENTE).
-
14/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ELCILENE FEITOSA COLADO em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:47
Deferido o pedido de ALAN FARIA BARBOSA - CPF: *61.***.*79-87 (REQUERENTE).
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ELCILENE FEITOSA COLADO em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 14:41
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ELCILENE FEITOSA COLADO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ALAN FARIA BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719057-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALAN FARIA BARBOSA REQUERIDO: ELCILENE FEITOSA COLADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo e cobrança proposta por ALAN FARIA BARBOSA em desfavor de ELCILENE FEITOSA COLADO, por meio da qual pretende a rescisão do contrato locatício e o despejo do réu, em razão de inadimplência contratual.
Devidamente citado, o réu não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 190268712, razão por que decreto a sua revelia, com base no art. 344 do CPC.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência do contrato verbal de locação e o inadimplemento do contrato entabulado entre as partes. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora.
Por fim, com fulcro no art. 63, §1º, “b”, da Lei nº 8.245/91, nos casos de desfazimento do contrato pela falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, o prazo de desocupação voluntária é de 15 dias.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) rescindir o contrato verbal de locação celebrado entre as partes; e b) determinar o despejo do réu no prazo de 15 dias a contar da publicação da presente sentença.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ELCILENE FEITOSA COLADO em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:36
Deferido o pedido de ALAN FARIA BARBOSA - CPF: *61.***.*79-87 (REQUERENTE).
-
14/11/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/11/2023 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 20:11
Recebidos os autos
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11/10/2023 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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