TJDFT - 0715026-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 13:42
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALYSON GLEYDSON MENDES DE CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715026-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA REQUERIDO: ALYSON GLEYDSON MENDES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
O mandado de citação da parte ré retornou com o resultado "3x ausente".
A posterior tentativa de citação por whatsapp também restou infrutífera (ID. 207045936).
A parte autora foi intimada para informar interesse na expedição de carta precatória, sob pena de extinção do processo (ID. 207052703), tendo se limitado a requerer a pesquisa de endereços do réu pelo sistema SISBAJUD.
O despacho de ID.208312714 destacou que se o endereço indicado é aquele no qual o requerido reside, o que se presume verdadeiro diante da qualificação declinada na inicial, a localidade deve ser verificada de forma completa antes do prosseguimento das demais buscas, o que apenas se dará com o envio da carta precatória.
Novamente intimado, o autor requereu a citação por whatsapp (ID.208579657).
O pedido em referência foi indeferido pela decisão de ID.208754329, por ser medida já efetivada, tendo o autor sido novamente intimado para informar se pretende a expedição de carta precatória.
Por meio da petição de ID. 209799450, a parte demandante requereu nova tentativa de citação via Correios.
O pedido foi indeferido pela decisão de ID.209810894, a qual novamente intimou o autor nos termos já expostos.
Na petição de ID. 211559586, a parte requerente pugna pela consulta ao sistema CENSEC, com a finalidade de localizar novo endereço do réu.
A decisão de ID.211564373 novamente indeferiu o requerimento do autor e renovou a sua intimação para informar se pretende a expedição da mencionada carta precatória, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Findo o prazo fixado para manifestação, a parte autora quedou-se inerte, É o relatório.
DECIDO.
Não há como prosseguir a presente tramitação processual.
A citação inicial da parte ré é indispensável para a validade do processo, na forma do artigo 239 do Código de Processo Civil, e configura pressuposto para seu regular desenvolvimento, pois caracteriza impedimento para a instauração da relação processual.
Na hipótese, a não realização de diligência essencial à citação, qual seja, a expedição da respectiva carta precatória. configura falta de pressuposto processual hábil a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Destaco que a parte autora foi intimada por diversas vezes para requerer a diligência em comento.
Desta feita, verifica-se que no caso em apreço a presente demanda não preenche os requisitos legais, bem como que a parte autora apesar de ter sido intimada para a regularização manteve-se inerte, o indeferimento da ação é medida imperativa.
Por todas as razões expostas, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo do autor.
Não haverá condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:47
Indeferido o pedido de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-56 (REQUERENTE)
-
18/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:02
Outras decisões
-
03/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALYSON GLEYDSON MENDES DE CARVALHO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:57
Outras decisões
-
23/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de NUDIMA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de NUDIMA em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:40
Outras decisões
-
09/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715026-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA REQUERIDO: ALYSON GLEYDSON MENDES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a liberação do cadastramento pelo sistema pelo prazo de 5 dias.
Caso não ocorra, deverá a parte autora prestar informações acerca da fase em que se encontra o procedimento para a liberação.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715026-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA REQUERIDO: ALYSON GLEYDSON MENDES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) a Promover o cadastramento da empresa autora junto ao PJe para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, na forma determinada no § 1º, do artigo 246 do Código de processo Civil.
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 22:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
18/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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