TJDFT - 0732383-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:57
Outras decisões
-
02/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARILIA RAMOS CHAVES em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732383-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILIA RAMOS CHAVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Intime-se o autor, pela derradeira vez, a cumprir o determinado no despacho de id 209082885.
Prazo: 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILIA RAMOS CHAVES em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732383-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILIA RAMOS CHAVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Ante a comprovação do pagamento do valor da condenação - ID nº 208460170, intime-se o credor para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Indicados os dados, liberem-se os valores, em favor do exequente.
Após, arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2024 05:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 05:21
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
27/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARILIA RAMOS CHAVES em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732383-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILIA RAMOS CHAVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Vitória/ES e Brasília/DF, com conexão em Belo Horizonte/MG.
Alega que seu voo sofreu atraso sem justificativa, causando a perda de sua conexão e sendo reacomodada em outro voo que chegou ao destino com aproximadamente 9 horas de atraso, perdendo compromissos previamente agendados, aniversário de um grande amigo.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o voo da autora sofreu atraso em virtude de questões de impedimentos operacionais/infraestrutura aeroportuária, caracterizando força maior, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC).
Nesse sentido, a mera alegação da ré de que os problemas no voo da autora teriam ocorrido devido a questões relacionadas a infraestrutura aeroportuária revela-se descabida e incapaz de afastar a responsabilidade civil no caso, uma vez que a requerida não traz aos autos nenhum elemento de prova capaz de corroborar sua tese defensiva, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, os fatos descritos evidenciam falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pela consumidora.
Deve-se salientar que a falha na prestação do serviço não exime o consumidor da efetiva comprovação dos danos que lhe foram causados e que a mera alteração do voo inicialmente contratado não configura, por si só, ato ilícito.
Importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Ademais, deve-se destacar que o atraso de voo pode, ou não, gerar a ocorrência do dano moral, a depender das circunstâncias do caso concreto, que servirão para que o juiz analise se houve ou não a violação a direito da personalidade.
Desse modo, não existe, em atraso de voo, o chamado dano moral in re ipsa (Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018, Info 638).
Sendo relevante apontar, ainda, que tratando-se de reparação por danos extrapatrimoniais, em virtude de fato vinculado ao transporte aéreo, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei nº 14.034/2020, assim dispõe: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Constata-se do conjunto probatório juntado aos autos que ocorreu um atraso total na chegada ao destino de aproximadamente 9 horas, uma vez que o voo estava originalmente previsto para pousar no destino às 14h e pousou efetivamente por volta das 22h.
O atraso total se mostra algo intolerável, considerando o meio de transporte e a logística que lhe é inerente.
Entretanto, a análise acerca da efetiva violação a direito da personalidade não pode ser feita de forma abstrata, com base no mero atraso ocorrido, mas sim no contexto fático no qual encontra-se inserido o fato.
Nesse sentido, em que pese as alegações da ré, entendo que os fatos ocorridos são aptos ao seu reconhecimento no caso em tela.
Em que pese as alegações da requerida de que não haveria comprovação dos mesmos, verifica-se que o cancelamento unilateral do voo, sem informação prévia ao passageiro, o tempo de espera para reacomodação em outro voo, bem como a perda de um compromisso familiar na cidade de destino, são fatos que geram uma série de transtornos e expõe o consumidor a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano, sendo capazes de gerar abalo emocional e psicológico ao consumidor, caracterizando, em verdade, dano moral passível de reparação pecuniária.
Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o valor pleiteado na inicial se mostra desproporcional em relação ao caso concreto, uma vez que não houve comprovação de repercussões negativas tão exacerbadas na esfera pessoal da autora, além dos fatos já analisados.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 1.500,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:57
Desapensado do processo #Oculto#
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21/06/2024 20:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2024 17:58
Juntada de Petição de impugnação
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21/06/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0732383-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILIA RAMOS CHAVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 26/06/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/tOvJtc ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 09:09:49. -
19/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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