TJDFT - 0755979-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:08
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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01/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0755979-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO SAMPAIO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Deverá a secretaria deste juízo promover a retificação da classe judicial para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
Narra a parte autora ter comprado em 21/10/2021 da pessoa de nome Erik, o veículo descrito por marca/modelo PEUGEOT 307, placa JGI/1340 de cor preta, RENAVAM *07.***.*51-88, chassi VF33CN6A83Y005372, ano 2002 modelo 2003, pelo valor de R$ 5.000,00.
Pela narrativa dos fatos o proprietário legal do veículo seria terceiro, o senhor Joaquim da Conceição Elias.
Afirma que o veículo adquirido estava batido, com defeitos mecânicos e outras avarias.
Depreende-se que após contratar serviço para conserto de alguns dos defeitos, o autor teria passado a transitar com o veículo até 21/04/2022, quando foi abordado por viatura da polícia militar momento em que foi verificado que o carro em questão possuía uma restrição de natureza criminal.
Alega que adquiriu o veículo da pessoa de Erik, o qual disporia do automóvel registrado como propriedade de Joaquim da Conceição Elias.
O autor alega que teria entrado em contato por telefone com Joaquim que confirmou a venda e ainda, teria consultado registro e licenciametno do DETRAN, no qual constava apenas indicação de restrição administrativa.
Por isso adquiriu o automóvel fruto de crime porque o DETRAN não teria anotado o fato no prontuário do veículo.
A parte autora requer a condenação do requerido DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Ainda, na instrução consta documentos sobre atendimento do autor pela Defensoria Pública em inquérito policial, no qual o veículo descrito nesta lide estaria relacionado (ID 173755804), envolvendo diversos outros terceiros.
Contestação nos termos da peça de ID 180143678 e documentos de ID 180143680.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo a analisar o mérito.
Os argumentos autorais não merecem prosperar.
Incialmente, anote-se que apesar da transação de compra e venda ocorrido entre o autor e o senhor Erik, o autor sequer foi capaz de identificar esse suposto vendedor.
Agregue-se que se tratando de bem móvel, a tradição física permite presumir a transferência de propriedade.
Ainda assim, tratando-se de bem necessariamente sujeito a registro administrativo, é de se ver que o registro em questão, público, traz elementos e informações acerca da situação do veículo.
E nesse ponto, é de se ver que o prontuário do veículo apontava existência de restrições administrativas para transferência do registro, informação que o autor aparentemente não tratou de esclarecer.
Não há nos autos qualquer prova que a autora, quando da transação com o senhor Erik, tenha adotada medidas as quais eram de responsabilidade da parte requerente em comunicar a transação do bem aos órgãos públicos competentes sobre a matéria.
Vejamos o teor da legislação (Código de trânsito Brasileiro - CTB) sobre a obrigação do novo e antigo proprietário do bem transacionado.
Art. 123 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III- for alterada qualquer característica do veículo; IV- houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 134 No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
Ressalto que durante o período entre a apreensão do bem e a ocorrência do leilão, a parte autora não comprovou ser, perante a parte requerida, o proprietário do veículo para fins administrativos.
Com antes observado, em que pese a tradição física de bem móvel permitir presumir a transferência de propriedade, no caso em tela se trata de compra e venda de veículo entre particulares.
Trata-se de bem sujeito a registro público para que possa circular e a lei exige alteração do registro por ocasião da compra e venda, de responsabilidade do comprador.
No caso em tela, não há nos autos comprovação de que o autor tenha cumprido com suas obrigações legais nos prazos estabelecidos pelo CTB par comprovação da propriedade administrativa.
Desse modo, o proprietário que estava indicado nos registros do Detran/DF, tampouco o autor, não cumpriram com as determinações, para comprovar a propriedade do bem para efeitos administrativos.
No caso em tela, não se vê conduta do DETRAN que caracterize irregularidade capaz de fundamentar o pleito indenizatório do autor.
Ademais, vale reforçar que a regra da distribuição do ônus probatório dispõe que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu o modificativo, impeditivo ou desconstitutivo da pretensão inicial (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Assim, a parte demandante tem o dever de demonstrar ao menos o rastro do direito alegado no processo, o que nesse caso não logrou êxito.
Verifica-se, ainda, que as Turmas Recursais deste Tribunal, em casos em que se questiona a obrigação de pagamento do IPVA quando da apreensão do veículo, adotam o entendimento de que a propriedade segue sendo daquele que consta no banco de dados do Detran/DF, mesmo que já tenha ocorrido a tradição de determinado veículo.
Entendimento este que se aplica pela interpretação reversa ao caso em análise (vide Acórdão 1308753 e Acórdão 1171765).
Importa ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, cujo ônus recai sobre a parte interessada.
Sobre essa característica, ressalta José dos Santos Carvalho Filho: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais (…).
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado”. (Manual de Direito Administrativo, 24. ed., p. 138).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 16:23:40.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 19:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:46
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/02/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 21:45
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:22
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:22
Recebida a emenda à inicial
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19/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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