TJDFT - 0700225-64.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 10:08
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de KARINE ROVER em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO PEREGRINO BRAGA CORTES em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO PEREGRINO BRAGA CORTES em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700225-64.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: KARINE ROVER e outros Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por KARINE ROVER e outros em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., ambos qualificados nos autos.
Alegaram as partes requerentes, em suma, que (i) no dia 23 de agosto de 2023, firmaram contrato de transporte aéreo nacional de passageiros com a parte requerida para o traslado São Paulo (Congonhas) - Brasília, a ser realizado no dia 19 de novembro de 2023, no horário previsto de 14h20min; (ii) chegando ao aeroporto no horário indicado para embarque, houve atraso injustificável de 08h10min, em razão de falha na manutenção; (iii) a informação inicial era de que o voo seria reagendado para as 18h.
Porém, chegado o novo horário estipulado, houve novo atraso, sendo a nova previsão para as 22h30min; (iv) pleitearam a realocação imediata em algum voo disponível, em razão de a parte requerente KARINE ROVER estar gestante e na companhia da filha de apenas 04 (quatro) anos, mas não houve resposta positiva da parte requerida.
Em razão disso, requereram a condenação da parte requerida na obrigação de reparar os danos morais causados, no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 189872215).
A parte requerida, em contestação, argumentou que: (i) foi necessária a realização de manutenção não programada, o que configura fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade pelo atraso e, consequentemente, pelos alegados danos morais; (ii) as partes requerentes não demonstraram que houve qualquer dano em razão do atraso.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
Além disso, requereu a designação de audiência de instrução para a inquirição de testemunhas. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerentes e requerida se enquadram no conceito de consumidores e fornecedor de serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se o atraso do voo relatado na inicial foi suficiente para abalar os direitos da personalidade das partes requerentes, autorizando a reparação de danos morais.
Quanto à ocorrência do atraso, não remanesce dúvida de sua ocorrência.
A própria parte requerida reconhece o evento.
Para além da declaração extrajudicial de ID 183810730, em sede de contestação não houve impugnação específica deste ponto, mas tão somente a argumentação de que ele adveio de fortuito externo, o que afastaria sua responsabilidade.
Ocorre que, diferente do alegado, a necessidade de revisões extraordinárias em aeronaves encontra-se dentro do risco do negócio da parte requerida, tratando-se de situação plenamente previsível e abarcada pelo fortuito interno.
Acerca do tema, precedente deste TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
ATRASO INFERIOR A DUAS HORAS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.Determina-se a retificação do pólo passivo da demanda, conforme requerido na contestação, quando a pessoa jurídica contra quem é proposta a demanda não existe.
As sociedades anônimas podem adotar razão social ou denominação (nome de fantasia).
No caso da empresa aérea, sua incorporação e o arquivamento dos atos na junta comercial, conforme informado na resposta, leva à retificação do pólo passivo no processo, sem prejuízo dos atos processuais praticados. 2.O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços. 3.A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que revisão ou conserto de aeronave é fato previsível e não exime a companhia aérea de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de vôo.
Para a doutrina, essa falha é considerada "fortuito interno", que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade . 4.A necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, que culminou no atraso do vôo, é questão irrelevante à solução da controvérsia, haja vista que integra o risco da atividade empresarial desenvolvida, logo não exclui a responsabilidade da prestadora de serviço. 5.Na esteira da jurisprudência que se consolida, a espera inferior a duas horas para embarque, no trecho de retorno para casa, sem maiores repercussões materiais ou psicológicas, não enseja na caracterização do dano moral.
Embora se reconheça como situação de maior desconforto o fato da passageira estar grávida, acompanhada de duas crianças e seu consorte, a decisão de viajar em certo estágio de gestação, por certo meio de transporte, mesmo ciente do risco de algum atraso, até pelo atual quadro dramático porque passa o sistema aéreo viário brasileiro, não é razão bastante para se reconhecer essa situação pessoal, mas natural, como causa do dano moral. 6.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 764021, 20130111161976ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/2/2014, publicado no DJE: 7/3/2014.
Pág.: 192) Nada obstante o reconhecimento do fortuito interno, faz-se necessário perquirir se o evento ensejou danos aos direitos da personalidade das partes requeridas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da ausência de danos morais in re ipsa em razão de atrasos em voo.
Logo, deve o consumidor demonstrar a ocorrência de situação excepcional que extrapole o mero dissabor, como a perda de um evento importante, a necessidade de pernoitar em cidade diversa da programada, entre outros.
Acerca do tema, precedente publicado no informativo 638 do Tribunal da Cidadania, no qual foram fixadas balizas a serem utilizadas pelo julgador para avaliar a ocorrência do dano moral: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Na situação retratada nos autos, embora os consumidores tenham demonstrado ter havido atraso considerável no voo programado, esse fato por si só, não é suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte requerente, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo.
Ademais, a simples situação de estar com a filha pequena (quatro anos de idade), não altera a conclusão acima consignada.
Outrossim, quanto ao alegado estado gestacional da parte requerente KARINE ROVER, constata-se que não foi apresentada qualquer prova do alegado, ônus que incumbia aos requerentes, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Importante consignar, também, que apesar do atraso, as partes requerentes chegaram ao destino na mesma data prevista inicialmente (19/11/2023), sequer sendo necessário pernoitar em local distinto de sua residência.
De mais a mais, não houve demonstração de quaisquer das outras circunstâncias apontadas no precedente acima colacionado que autorizem a demonstração efetiva de violação aos direitos da personalidade dos requerentes.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que o fornecedor violou a dignidade das partes requerentes, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Em arremate, precedente das Turmas Recursais deste E.
TJDFT em situação semelhante a retratada nos autos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
VOO CANCELADO.
REALOCAÇÃO EM VOO SUBSEQUENTE.
ATRASO DE CERCA DE SEIS HORAS.
ALTERAÇÃO DE CLASSE EXECUTIVA PARA ECONÔMICA.
FATO NÃO COMPROVADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou os pedidos iniciais improcedentes e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Narra, em síntese, que adquiriu passagem para o trecho Rio de Janeiro-Lisboa, em classe executiva, com chegada estimada para as 10h55 do dia 28/09/2019, porém houve o cancelamento do voo e foi realocada para outro, em classe econômica, com conexão na cidade de Porto e previsão de chegada em Lisboa às 17h do mesmo dia, 28/09/2019.
Como precisava cumprir compromisso em Lisboa, alugou um veículo e não esperou o voo que sairia de Porto.
Em razão desses fatos, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 18.270,00 (dezoito mil, duzentos e setenta reais) a título de reparação por dano material e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Em suas razões defende que os fatos configuram dano moral, pois: houve um atraso de oito horas em voo internacional; somente foi avisada do cancelamento do voo quando estava no aeroporto do Galeão, em cidade distante daquela em que reside; viajou em classe econômica, apesar de ter contratado classe executiva.
Argumenta que esses fatos configuram dano moral, ante o desgaste físico e psíquico suportados.
Aduz que a sentenciante foi levada a erro pela parte recorrida, pois apenas retornou de Lisboa para o Brasil em classe executiva, não a título de compensação em relação aos fatos relacionados com sua ida, e sim por sua condição de cliente especial.
Defende não ter dado azo à litigância de má-fé, pois não recorreu a procedimentos escusos ou procrastinatórios.
Pugna pela reforma da sentença, para que a parte recorrida seja condenada ao pagamento de compensação por dano moral, além do dano material correspondente à diferença de preços entre a passagem executiva e a econômica.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 21672011- 21672014).
Contrarrazões apresentadas (IDs 21672024 e 21672026).
III.
A controvérsia deve ser dirimida sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
No entanto, a reparação por dano material, caso devida, estará limitada pelo disposto nas Convenções internacionais, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no RE 636331, Tema 210: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
IV.
Restou incontroverso o cumprimento imperfeito do contrato de transporte aéreo, pois houve o cancelamento do voo inicialmente contratado, o que resultou em um atraso de cerca de seis horas para a chegada à cidade de destino.
Com efeito, a chegada deveria ocorrer às 10h55 e acabou por se dar às 17h (ID 21671973).
V.
No entanto, a alegada alteração da classe executiva para econômica não restou demonstrada, pois o documento ID 21671973 demonstra que o voo do Rio de Janeiro para Porto ocorreu na classe executiva, assim como o que havia sido contratado inicialmente.
VI.
Ademais, como assentado na sentença, se a parte recorrente optou por alugar um veículo com a finalidade de antecipar sua chegada na cidade de Lisboa, o fez por sua conta e risco, uma vez que já estava assegurada a viagem de Porto para Lisboa, não havendo que se falar em reparação por dano material neste ponto.
VII.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido, ocorrendo somente quando comprovado fato extraordinário capaz de resultar em abalo psicológico ao consumidor.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020); (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Não é essa a situação dos autos, pois a parte recorrida logrou realocar a parte recorrente em outro voo, de forma que chegou à cidade de destino (Lisboa) na mesma data (28/09/2019).
Desse modo, apesar do atraso de seis horas, foi possível comparecer ao evento social que ocorreria no dia 30/09/2019.
VIII.
Também há que se manter a condenação por litigância de má-fé, pois a parte recorrente deduziu pleiteou indenização por dano material sem mencionar que seu esposo havia intentado ação (Proc 0724730-19.2020.8.07.0016) pelos mesmos fatos, pleiteando a reparação pelo mesmo valor almejado no presente feito (R$ 18.270,00), de maneira que se ambos tivessem sucesso em suas ações, receberiam em dobro a reparação pelos alegados danos, configurando a conduta prevista no artigo 80, III, do Estatuto Processual Civil.
IX.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1319881, 07255390920208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/04/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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15/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:34
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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13/03/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 02:26
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/01/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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