TJDFT - 0711505-30.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:43
Determinado o arquivamento
-
24/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711505-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATYANE MENDES FERREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 19/06/2024, o prazo para a PARTE EXECUTADA se manifestar sobre a decisão de ID 197404726.
Ato contínuo, e nos demais termos da decisão, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
20/06/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:02
Deferido em parte o pedido de TATYANE MENDES FERREIRA - CPF: *17.***.*02-82 (REQUERENTE)
-
16/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:08
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711505-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATYANE MENDES FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que adquiriu pacote de viagem com destino ao México, pelo valor de R$ 1.998,00, em 09/04/2020.
Afirmou que indicou as três datas possíveis para viajar, mas a requerida descumpriu o contrato.
Pediu o cancelamento do contrato, mas a requerida não devolveu o dinheiro gasto.
Requer a declaração de rescisão contratual e o reembolso do valor pagado R$ 1.998,00, bem como o pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida Hurb Technologies apresentou defesa com preliminar de suspensão do feito em razão de ação civil pública.
No mérito, alegou que fará o pagamento dos valores.
Tece comentários sobre a inexistência de danos morais.
Requer o acolhimento da preliminar.
Caso seja superada, requer a improcedência dos danos morais. É o resumo dos fatos.
Fundamentação.
A preliminar de suspensão do feito em razão de ação civil coletiva perdeu o objeto, haja vista que a parte autora manifestou, em réplica, pelo prosseguimento da ação.
Ressalte-se que o consumidor é o único que teria legitimidade para pleitear a suspensão do feito, de modo que a sua continuidade é de rigor.
Com isso, rejeito a preliminar.
Sigo ao mérito.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e se autor tem direito à rescisão contratual e indenização por dano moral.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto a parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que a parte requerida não comprovou que ao tempo das datas indicadas pela parte autora havia a negativa da entrada de turistas brasileiros no destino contratado ou qualquer outra justificativa para não emissão dos bilhetes aéreos e vouchers respectivos.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência da parte autora quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2020 e já decorridos mais de 48 meses da sua assinatura se tornou inviável a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, é procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o pedido de condenação por dano moral não merece guarida.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
O descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar danos à personalidade da parte autora.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à parte autora o valor de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais), a título de dano material, monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação em dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 23:26
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/03/2024 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701784-80.2020.8.07.0007
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Anna Karolina Couto Rego
Advogado: Marcos Gilberto dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2020 15:38
Processo nº 0031454-25.2011.8.07.0007
Heriberto Lana
Nao Ha
Advogado: Isaque Renan Portela Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 18:04
Processo nº 0001666-97.2010.8.07.0007
Banco Itau Veiculos S.A
Nao Ha
Advogado: Nelson Paschoalotto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 17:48
Processo nº 0702864-40.2024.8.07.0007
Maria da Conceicao Santos Barros
Danubio Sabino da Silva
Advogado: Reinaldo Rodrigues de Alvim Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 15:00
Processo nº 0716673-34.2019.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Amanda Debla Brito de Sousa Braz
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2019 15:48