TJDFT - 0701784-80.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 15:58
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/10/2024 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:06
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:47
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:27
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA COUTO REGO em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701784-80.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ANNA KAROLINA COUTO REGO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que junto aos autos resposta do ofício de ID 201630704.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 11:57
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA COUTO REGO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701784-80.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ANNA KAROLINA COUTO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1224947, 07188685220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que a executada, comodamente, permaneceu inerte, calada, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos que a executada trabalha na QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS e percebe renda mensal líquida superior a R$ 4.000,00, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Ademais, da análise da declaração de renda da executada, verifico que o devedor não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial da executada, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS).
Preclusa a decisão, oficie-se à QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS, fonte pagadora da executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos da devedora, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, bem como os sucessivos depósitos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
18/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:41
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:24
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 09:50
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
16/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 03:20
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
21/11/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 15:10
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:10
Homologada a Transação
-
03/11/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 22:31
Recebidos os autos
-
20/10/2022 22:31
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:14
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:39
Deferido o pedido de
-
15/07/2022 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/07/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:46
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA COUTO REGO - CPF: *28.***.*81-90 (EXECUTADO) em 28/06/2022.
-
17/05/2022 10:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:59
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA COUTO REGO - CPF: *28.***.*81-90 (EXECUTADO) em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA COUTO REGO em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Edital em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 11:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2022 08:30
Expedição de Edital.
-
04/03/2022 15:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2022 14:45
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/03/2022 16:30
Processo Desarquivado
-
03/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 07:18
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 07:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 08:48
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/02/2022 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2022 08:34
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
31/01/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 09:34
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:34
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2021 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/11/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 18:54
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA COUTO REGO em 06/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA COUTO REGO em 22/09/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Edital em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:31
Publicado Edital em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 11:09
Expedição de Edital.
-
22/07/2021 22:06
Recebidos os autos
-
22/07/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 22:06
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/07/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 22:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 08:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 19:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 18:09
Expedição de Ofício.
-
23/03/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 19:54
Mandado devolvido dependência
-
23/12/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 14:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/12/2020 14:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2020 07:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 21:20
Expedição de Ofício.
-
23/10/2020 21:16
Expedição de Ofício.
-
21/10/2020 10:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 08:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 06/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 23:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 13:54
Expedição de Ofício.
-
17/09/2020 13:52
Expedição de Ofício.
-
15/09/2020 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2020 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2020 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2020 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 07:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2020 18:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 19:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 19:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2020 19:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2020 19:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2020 19:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2020 19:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2020 19:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 13:19
Recebidos os autos
-
20/02/2020 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/02/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 13:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2020 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 18:18
Juntada de termo
-
07/02/2020 14:40
Recebidos os autos
-
07/02/2020 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2020 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/02/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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