TJDFT - 0708343-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES GOMES em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de GEOVANA FERNANDES CORDEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES GOMES em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/04/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES GOMES em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:35
Outras decisões
-
04/10/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708343-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA FERNANDES GOMES, GEOVANA FERNANDES CORDEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 211872211.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, nos termos da decisão ID. 211087074, anote-se conclusão dos autos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de GEOVANA FERNANDES CORDEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES GOMES em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708343-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA FERNANDES GOMES, GEOVANA FERNANDES CORDEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
31/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708343-14.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: ALESSANDRA FERNANDES GOMES, GEOVANA FERNANDES CORDEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALESSANDRA FERNANDES GOMES e GEOVANA FERNANDES CORDEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Afirmam as partes, em suma, que são as sucessoras de ADILSON FERREIRA DE JESUS, que em vida firmou os contratos de seguro prestamista de nº 604052359 e nº 473899965 com a Ré.
Narram que o segurado faleceu em 17/01/2024 e que a requerida recusou-se a efetuar o pagamento da garantia do primeiro contrato de número 604052359, sob a alegação de que o falecido era portador da patologia relacionada com a causa da morte.
Quanto ao contrato de nº 473899965, afirmam que esse foi pago de forma errada, uma vez que o valor da cobertura contratada para MORTE QUALQUER CAUSA era de R$ 25.000,00 e o valor pago para a quitação do contrato foi de R$ 12.734,78, sendo assim, segundo a cláusula 10 do contrato, deveria a ré ressarcir o valor da diferença aos beneficiários, o que não foi feito.
Assim, requer seja deferida tutela de urgência para declarar inexistente toda e qualquer cobrança referente aos títulos discriminados.
No mérito, requer: a) a quitação do CONTRATO Nº 604052359- MOTO- CB500F-HONDA, e caso o valor para quitação seja menor que o valor da indenização POR MORTE QUALQUER CAUSA, R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), sejam as autoras ressarcidas da diferenças, com pagamento do valor atualizado com juros e correção monetária; b) O ressarcimento da quantia de R$ 12.265,22 (Doze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte dois centavos), referente a diferença do valor da quitação do CONTRATO Nº 473899965- FIAT TORO ENDURANCE 1.8 16V FLEX MEC, devidamente corrigidos e atualizados; c) indenização pelo dano moral sofrido em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada requerente.
Decisão de tutela antecipada no ID 194375191, indeferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 196996477, alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, primeiramente faz considerações sobre o seguro prestamista.
Quanto a APÓLICE 8483/45623290, defende inexistência de previsão de pagamento de saldo remanescente aos herdeiros, uma vez que o seguro foi contratada na modalidade de capital segurado vinculado, ou seja, vinculado unicamente à divida contraída pelo segurado.
Sustenta a perda do direito relativo a APÓLICE 8484/59122430, por exclusão de risco, afirmando que o segurado possuía doença preexistente à contratação, que foi a causa determinante de seu óbito, sendo que tal patologia foi omitida no momento da contratação do seguro.
Informa que a seguradora constatou que o segurado tinha diagnóstico do Linfoma do Manto desde novembro de 2022, sendo tal doença, a causa de seu óbito.
Sustenta má-fé do requerido na contratação, uma vez que já tinha ciência de sua condição na época do contrato.
Defende que a contratação do financiamento não é subordinada à aquisição do seguro prestamista ora discutido, sendo que nos próprios contratos há a opção de contratar ou não do mesmo, sendo liberalidade do contratante a adesão ou não ao seguro.
Por fim, faz considerações sobre o capital segurado, o beneficiário do seguro e a ausência de danos morais.
Requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 200341394, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de Ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
Há de ser reconhecida a existência de grupo econômico formado entre a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que utiliza a marca “Santander Financiamentos”, e o Banco Santander (Brasil) S/A.
Isso porque, essa condição é expressa na nota explicativa publicada no Diário Oficial Empresarial nº 131, de 31/3/2021, pág. 221( http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/doflash/prototipo/2021/Mar%C3%A7o/31/empresarial/pdf/pg_0221.pdf), in verbis: “1.
CONTEXTO OPERACIONAL A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Aymoré CFI), constituída na forma de sociedade anônima e, como instituição financeira, é regulada pelo Banco Central do Brasil. É uma companhia subsidiária integral controlada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (Banco Santander) e tem por objeto social a realização de operações de crédito, financiamento e empréstimo em geral, incluindo, mas não se limitando, financiamento para capital de giro e para aquisição de bens e serviços, e demais atividades permitidas pela legislação e regulamentação em vigor.
As operações da Aymoré CFI são conduzidas no contexto de um conjunto de instituições que atuam integradamente no mercado financeiro, lideradas pelo Banco Santander.
Os benefícios e custos correspondentes aos serviços prestados são absorvidos entre a Aymoré CFI e o Banco Santander, são realizados no curso normal dos negócios e em condições de comutatividade.” Diante dessa característica, este Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade de ambas as instituições ante a formação do grupo econômico.
Em abono: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA VEXATÓRIA.
BANCO.
DÍVIDA.
CREDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA.
INOCORRÊNCIA.
GRUPO ECONÔMICO.
INADIMPLEMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
MENSAGENS DE TEXTO.
E-MAIL.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Poderá ser admitida a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que o julgador considerar adequado, observado o contraditório e eventuais peculiaridades do caso concreto (CPC, art. 372). 2.
A cobrança capaz de gerar dano moral in re ipsa é aquela em que há inscrição indevida do nome em órgãos de proteção ao crédito. 3.
Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco (Brasil) Santander S/A pertencem a pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico.
A primeira instituição atua com o nome de Santander Financiamentos e, por isso, o banco tem legitimidade para contatar os clientes para cobrar parcelas inadimplidas de contratos de financiamento. 4.
Embora a lei nada diga sobre o número permitido de contatos ao dia, semana ou mês, a jurisprudência deste TJDFT orienta que a cobrança com excesso de contatos, por meio de ligações e mensagens, pode ser considerada abusiva, por expor o consumidor à situação vexatória. 5.
As particularidades de cada caso, contudo, devem ser analisadas, uma vez que a abusividade disposta na legislação consumerista dá-se na forma como a cobrança é realizada (CDC, arts. 42 e 71). 6.
Nesse sentido, as mensagens apresentadas pela autora não contêm ameaça ou coação.
Não há prova de constrangimento físico ou moral, tampouco uso de afirmações falsas incorretas ou enganosas.
Também não se demonstrou exposição injustificada da consumidora a ridículo ou interferência direta em seu trabalho, descanso ou lazer. 7.
O mero aborrecimento causado pelo envio de mensagens de texto e e-mails no âmbito privado é incapaz de violar os direitos de personalidade da autora e ensejar a condenação por danos morais. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1836985, 07059980920238070008, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no DJE: 8/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
24/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES GOMES em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES GOMES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:01
Outras decisões
-
22/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708343-14.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: ALESSANDRA FERNANDES GOMES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou a escritura Pública de Inventário e Partilha do espólio, comprovando o encerramento do procedimento.
Contudo, verifico que a petição inicial ainda não se encontra apta a recebimento.
Isso porque, conforme dispõe os artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, não sendo cabível o pedido de simples "pagamento do capital segurado", já que a parte autora questiona o descumprimento de dois contratos diversos, cada qual com causa de pedir distinta, devendo a petição inicial ser emendada para retificação dos pedidos, que devem ser específicos e corresponder ao bem da vida pretendido em cada uma das contratações, com especificação de valores.
O pedido de tutela deve ser esclarecido, posto que a parte requer "a declaração de inexistência de eventuais cobranças", as quais não foram especificadas, sendo certo que a referida declaração não poderia ser deferida em sede de Tutela de Urgência, devendo o pedido ser aditado para adequação da medida pretendida pela autora, para a suspensão das cobranças, sendo vedado o pedido genérico.
Tendo em vista que GEOVANA FERNANDES CORDEIRO é herdeira, deverá constar do polo ativo da lide.
A petição inicial deve ser apresentada na íntegra, com correção dos pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
19/04/2024 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 18:02
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
11/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 17/04/2024 15:45