TJDFT - 0708929-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708929-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TECNISA S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 18:06
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de TECNISA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708929-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TECNISA S.A.
SENTENÇA Trata-se de interpelação judicial movida por CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em face de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que as requeridas, na condição de incorporadora e construtora, edificaram e construiram as unidades e áreas que compõem o Condomínio Taguá Life Center Subcondomínio Apart-Hotel.
Afirma que, o prédio, inobstante sua beleza estética, vem apresentando vícios construtivos, o que compromete o conforto e a segurança dos condôminos.
Diz que, conforme deliberado em Assembleia interna, restou autorizada a interpelação dessas empresas, na condição de construtora que a representa, a fim de promover imediatamente os reparos necessários e medidas corretivas, cujo levantamentos técnicos encontram-se nos documentos em anexo à inicial.
Assim, ajuizaram a presente interpelação judicial para: a) interromper prazo prescricional, com amparo no artigo 202, inciso V, do CC; b) notificar formalmente as ora Interpeladas para que apresentem um cronograma de obras e realizem, às suas expensas, os reparos necessários para a correção dos vícios construtivos e demais patologias estruturais identificadas no edifício, bem como suas respectivas consequências.
As requeridas apresentaram resposta no id. 225390266 alegando a inexistência de obrigatoriedade de resposta, bem como a inadmissibilidade da interpelação como instrumento coercitivo.
No mérito, alega que não há interrupção da prescrição e, por fim, diz que a interpelação judicial não atende aos requisitos legais e processuais que justifiquem sua admissibilidade.
A parte autora se manifestou no id. 228327831.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O procedimento encontra respaldo nos artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil, haja vista que, “quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito” e “também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito”.
As notificações e interpelações ostentam, tão-somente, natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
A parte ré foi interpelada (ID. 225390266).
Esgotada, portanto, a finalidade do procedimento.
Ademais, a notificação e a interpelação, por sua própria natureza, não admite defesa ou impugnação nos mesmos autos.
Ante o exposto, extingo o feito, na forma do art. 729 do Código de Processo Civil.
Os autos, por serem eletrônicos, estão à disposição da parte requerente.
Friso que o arquivamento dos autos não impede quaisquer das partes de acessá-los, independentemente de pedido de desarquivamento, e, assim extrair cópias das peças que lhes interessar.
Custas processuais, se houver, pela parte requerente.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
26/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:06
Consulta respondida
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11/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 06:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708929-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TECNISA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERENTE para se manifestar acerca da DILIGÊNCIA de ID. 194735063, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:15
Decorrido prazo de TECNISA S.A. em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708929-51.2024.8.07.0007 Classe: INTERPELAÇÃO (12227) Assunto: Intimação / Notificação (10939) REQUERENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TECNISA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de interpelação judicial.
Nos termos dos arts. 726 e seguintes do CPC, defiro a interpelação como requerido.
Citem-se os interpelados para que respondam à interpelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetivada a interpelação, aguarde-se o prazo deferido e, após, arquivem-se os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER - CNPJ: 34.***.***/0003-66 (REQUERENTE).
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18/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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