TJDFT - 0709794-87.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:36
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
30/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:02
Deferido o pedido de FRANCO RITHELE CORREA BATISTA - CPF: *00.***.*49-05 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709794-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO RITHELE CORREA BATISTA, BARBARA DE SA FERNANDES EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante do despacho de ID 204001424, intime-se as partes para para ciência e manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial nos IDs 204633116 e 204655119 e em seguida façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
22/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
15/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 08:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:45
Deferido o pedido de BARBARA DE SA FERNANDES - CPF: *94.***.*23-15 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:59
Deferido o pedido de BARBARA DE SA FERNANDES - CPF: *94.***.*23-15 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:28
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BARBARA DE SA FERNANDES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCO RITHELE CORREA BATISTA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709794-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCO RITHELE CORREA BATISTA, BARBARA DE SA FERNANDES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por FRANCO RITHELE CORREA BATISTA, BARBARA DE SA FERNANDES em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral ocasionado pela má prestação de serviços da Requerida.
Os requerentes narraram que compraram passagem aérea da requerida para voltar de viagem do Cairo, Egito, para Brasília/DF, com embarque previsto às 15h40 do dia 02/09/2022 e chegada ao destino em 03/09/2022, às 6h20.
Todavia, devido à greve da parceira da requerida, Lufthansa, o voo foi cancelado.
Afirmaram que a requerida não lhe prestou a assistência material nem os realocou em voo próximo.
Para voltarem para casa tiveram que comprar nova passagem aérea da empresa Emirates, pelo valor de R$ 21.899,00, e chegaram ao destino com 15 horas de atraso, às 23h do dia 03/09/2022.
Afirmaram que devido a ausência de assistência da requerida gastou com alimentação R$ 75,49 e com hospedagem, para aguardar novo embarque, o valor de R$ 920,10.
Sustentou ter experimentado dano moral em razão da conduta da requerida, porque sabiam da greve anunciada com antecedência e não providenciou a alteração do voo.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 22.894,59, a título de dano material e R$ 10.000,00, para cada autor, a título de dano moral.
A requerida, em sua defesa (ID 184524483), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou não ter havido falha na sua prestação do serviço e empresa aérea terceira era a responsável pelo voo cancelado.
Afirmou ter prestado a devida assistência material aos requerentes e informado os motivos do cancelamento do voo, bem como os realocou no primeiro voo disponível.
Aduziu não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral e material.
A parte requerente, em réplica (ID 186434277), impugnou as alegações da requerida e reafirmou os termos da inicial.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 184932559), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e a parte ré.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a parte autora comprou da requerida passagem aérea do Cairo, Egito, para Brasília/DF, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, visto ter auferido lucro na operação financeira.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
Inicialmente é importante destacar que o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem danos materiais e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em que pese tratar-se de nítida relação de consumo entre as partes, cujas características e disposições norteadoras são delimitadas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fixação do quantum indenizatório subsume-se às determinações da Convenção de Montreal, conforme decidido pelo c.
STF.
O contrato de transporte internacional, o cancelamento do voo, a compra de novo voo em companhia concorrente e o atraso de 15 horas na chegada ao destino são fatos incontroversos.
Desse modo, o ponto central para solução da lide está em verificar se a conduta da requerida ensejou a configuração do dano material e moral.
No caso de contrato de transporte, a ocorrência de problemas técnicos ou de movimento paredista dos funcionários da companhia aérea não exclui a responsabilidade do transportador pelos danos causados ao passageiro.
Trata-se de fato previsível dentro da atividade comercial exercida pela requerida e de risco intrínseco aos seus serviços, não sendo razão suficiente a afastar o dever de reparação pelos atrasos ou cancelamentos daí decorrentes, ainda mais quando a greve foi informada à companhia aérea com antecedência.
Conforme disposição do art. 14 do CDC a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva e, em relação ao transportador aéreo, resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuído ao passageiro.
A justificativa apresentada pela requerida de que o voo da companhia parceira foi cancelado em razão de greve de funcionários não afasta a sua responsabilidade nem o eximindo do dever de reparação.
A assistência material deve abranger, além de facilidade de comunicação, alimentação adequada, serviço de hospedagem e traslado de ida e volta.
Portanto, configurada a responsabilidade da requerida ela deverá ressarcir os prejuízos comprovados pela PARTE autora no tocante ao valor despendido para adquirir nova passagem para voltar para casa.
Impende ressaltar que a requerida não comprovou ter fornecido realocação dos autores no próximo voo disponível tampouco assistência material com alimentação e hospedagem.
Aliás, conforme relato na inicial, os contatos por telefone com a parte requerida não foram satisfatórios, sendo certo que os autores se encontravam no estrangeiro, sem qualquer assistência da parte ré.
A parte requerente comprovou ter pago R$ 21.899,00, para comprar novas passagens, R$ 75,49, com alimentação e R$ 920,10 com hospedagem, totalizando o valor de R$ 22.894,59 (ID 175737600), de modo que tal valor deverá ser indenizado.
No mesmo diapasão, está configurado o dano moral.
No caso dos autos, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pela total ausência de assistência material, e o descaso da parte ré com os seus passageiros em situação crítica no exterior, causando sentimento de angústia e desrespeito, de modo que restaram caracterizados os requisitos ensejadores da reparação extrapatrimonial.
A situação vivenciada pelos demandantes ultrapassa o mero aborrecimento, restando assim, caracterizado o dano moral e, por conseguinte, a obrigação de indenizar.
A Convenção de Montreal, cujas normas devem ser aplicadas para solução do impasse, dispõe em seu texto: Art. 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Embora a referida convenção não mencione expressamente a questão da reparação moral, o mesmo artigo limita a responsabilidade do transportador em caso de má prestação do serviço por atraso no transporte de pessoas, razão pela qual entendo que seus efeitos podem ser estendidos à reparação moral, não limitando-se somente aos prejuízos materiais efetivamente sofridos.
Assim, a indenização cabível estará limitada a 4.150 (quatro mil, cento e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (Special Drawing Rights), cotados a R$ 6,68 na data de prolação desta sentença.
Portanto, atento aos critérios traçados para a fixação do quantum devido (a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa), fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00, para cada autor.
Destarte, configurada a falha na prestação de serviços pela ré, o acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 22.894,59 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a título de dano material, monetariamente atualizado desde o desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como a pagar a cada autor o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
29/01/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:17
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 15:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:19
Outras decisões
-
23/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/10/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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