TJDFT - 0732204-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:56
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732204-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELLA FONSECA TORQUATO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: MANUELLA FONSECA TORQUATO e como devedor EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 212772675, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 212772681, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência de valores (ID nº 212782065).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:01
Outras decisões
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05/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 12:21
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MANUELLA FONSECA TORQUATO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732204-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUELLA FONSECA TORQUATO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que é pessoa idosa, e que em voo operado pela ré no dia 10/03/2024, com itinerário Rio de Janeiro-Brasília, teve sua bagagem extraviada de forma definitiva pela ré, a qual continha diversos itens de vestuário, maquiagem, carregador/regulador de aparelho auditivo, aparelho para aferição de glicemia, e medicamentos.
Relata que suportou um prejuízo material de R$ 11.461,00 em virtude do extravio.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 11.461,00, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que a autora despachou a bagagem em desconformidade com a regulamentação, uma vez que há expressa recomendação de que itens como eletrônicos, joias, medicamentos, dentre outros, devem ser transportadas na bagagem de mão, que não há comprovação do dano material, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O extravio definitivo da bagagem da autora resta incontroverso.
Primeiramente deve-se apontar que o Código Civil, em seu art.734, estabelece um verdadeiro dever de incolumidade ao transportador em relação ao passageiro, e sua bagagem, até o destino, dever igualmente presente na resolução nº400 da ANAC.
Sendo uma obrigação da companhia aérea a devida guarda e conservação dos bens que a ela são entregues, e que tais objetos devem ser regularmente restituídos aos passageiros, quando do desembarque no destino, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a bagagem da autora foi extraviada de forma permanente.
Descabida a alegação da ré de que teria ocorrido culpa exclusiva da autora.
Conforme já explanado, a ré é a responsável pela regular guarda e conservação das bagagens despachadas pelos passageiros.
Em que pese as regras comuns de experiência indicarem que não se mostra adequado a realização do despacho de determinados itens, como aparelhos eletrônicos e medicamentos, existindo recomendação pela própria transportadora de que tais itens sejam transportados nas bagagens de mão, não houve burla a qualquer norma por parte da autora, uma vez que não se trata de vedações ao despacho de tais itens, mas de meras recomendações que devem ser analisadas conforme o caso.
No caso dos autos a parte autora se trata de pessoa bastante idosa e que fazia uso de diversas medicações, se mostrando razoável que efetuasse o despacho de alguns de seus medicamentos e equipamentos, como o regulador de aparelho auditivo e glicosímetro.
Portanto, constata-se que a requerida prestou serviço de forma defeituosa e que não demonstrou a ocorrência de nenhuma excludente de responsabilidade, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC, o que autoriza a reparação dos eventuais danos suportados pela autora.
Deve-se esclarecer, também, que para casos de extravio de bagagem há norma específica no art.17 da resolução nº400 da ANAC que estabelece limite de indenização em 1.131 Direitos Especiais de Saque, valor cuja conversão na data da sentença resulta na quantia de R$ 8.263,31.
O mesmo dispositivo traz a obrigação do passageiro que eventualmente transporte bens que ultrapassem tal limite de efetuar a declaração especial de valor junto ao transportador, o que a autora não demonstra ter feito no caso.
Portanto, entendo que o valor supracitado deve ser usado como eventual teto para a responsabilização por danos materiais.
Em casos como o dos autos, extravio definitivo de bagagem, não há como se mensurar de forma exata a extensão do dano sofrido pela consumidora, uma vez que por se tratar de itens usados se torna extremamente dificultosa a comprovação da aquisição, por exemplo por meio de notas fiscais ou recibos, além de que também não se pode considerar o valor de todos eles como se novos fossem, já que os itens elencados são passíveis de desgaste natural pela sua própria utilização, ou cujo uso já enseja, por si só, na redução imediata da quantidade disponível, no caso de medicamentos.
Nesse sentido, aplica-se a teoria da redução do módulo da prova, em que deve se presumir verdadeiro o rol de pertences apresentado pela consumidora, já que compatíveis com aqueles ordinariamente transportados em viagens da mesma natureza, e entendo que o caso deve ser decidido em atenção as regras de experiência e equidade previstas nos artigos 5º e 6º da Lei.9099/95, as quais permitem ao julgador adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Assim, entendo que o valor de R$5.730,50, correspondente a 50% do valor pleiteado pelos itens extraviados, é justo e adequado para reparação dos prejuízos materiais sofridos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. É evidente que o fato de ter tido sua bagagem extraviada de forma permanente, sendo a autora pessoa bastante idosa e que transportava diversos itens necessários para cuidados de sua própria saúde, como medicamentos e aparelho de aferição de glicose, tendo a autora sido despojada de forma permanente de seus bens por culpa da requerida, são fatos cujas consequências extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando, em verdade, dano moral passível de reparação pecuniária.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 3.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA a: 1) PAGAR a quantia de R$ 5.730,50 a autora, a título de danos materiais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o evento danoso, 10/03/2024, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; e 2) PAGAR a quantia de R$ 3.000,00 a autora, a título de danos morais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/07/2024 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732204-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUELLA FONSECA TORQUATO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 11:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0732204-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUELLA FONSECA TORQUATO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 26/06/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/A1Weu3 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 09:01:29. -
19/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 20:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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