TJDFT - 0719985-18.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:49
Baixa Definitiva
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06/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:48
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO.
CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDÉBITO.
REPETIÇÃO.
FORMA DOBRADA.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
FIXAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.
A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera o dever do fornecedor de devolução em dobro do valor, salvo engano justificável.
Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor.
O ônus de provar o engano justificável compete ao fornecedor. 3.
A conduta negligente da parte ré acarretou violações ao direito de personalidade da parte autora, privando-a de recursos fundamentais, sobretudo de seu salário mensal, além de outros, como o vazamento de dados e informações pessoais e sigilosas da consumidora e, em seguida, alteração pelos criminosos de seus dados cadastrais junto às instituições financeiras.
Por fim, também procedeu à inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito. É evidente que tais fatos extrapolam o campo do mero aborrecimento.
Valor arbitrado mantido. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido. -
07/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:51
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719985-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARTÃO BRB S/A APELADO: ROSANGELA ANDRADE RUAS, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
CERTIDÃO RETIFICADORA de Inclusão em Pauta de Julgamento 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 26/09/2024 a 03/10/2024 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV será realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 19:11
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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05/06/2024 14:08
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/06/2024 08:25
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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