TJDFT - 0708863-71.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708863-71.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sustação de Protesto (9575) REQUERENTE: PAPELARIA E LIVRARIA PRATIKA LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
A parte autora aduz que foi surpreendida com uma intimação cartorária, no valor de R$ 305,34, em nome da 1ª Requerida, com vencimento no dia 19/03/2024, decorrente de Duplicata de Venda Mercantil – DMI.
Diz que no dia 18/03/2024, efetuou o pagamento da cobrança, mas, dias após, ao tentar efetuar uma compra junto a um dos seus fornecedores, teve seu pedido negado, sob a informação de que possuía valores protestados em seu nome.
A1ª requerida teria informado que, apesar do pagamento antes da data do vencimento, o valor não havia sido repassado pelo Banco credor (2ª Requerido) e que, em contato com o Banco, foi confessado que estão passando por esse tipo de problema interno, e ultrapassado quase 30 dias do pagamento do boleto, o protesto ainda encontra-se existente.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão do efeitos do protesto, com a consequente expedição de ofício ao Cartório de Taguatinga, serventia extrajudicial responsável pela sua promoção.
Ao final, no julgamento do mérito da presente demanda, requer a confirmação da tutela provisória, para reconhecer a inexistência do débito de R$ 305,34; bem como a condenação das requeridas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00, em razão da inscrição indevida do nome do requerente em cadastro de inadimplentes.
Decisão de tutela antecipada no ID 193820027, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 199216175.
A parte autora requereu a desistência em relação ao réu CCL INDUSTRIES DO BRASIL S/A, conforme termos de sessão de conciliação anexada ao ID 199216175, homologado no ID. 199372554 quanto a desistência.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 201901874, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa ad causam.
No mérito, aduz que a autora não comprovou que o Réu tenha tido qualquer problema com o referido Cartório, que essa pretende enriquecer-se sem causa, que não são cabíveis os danos morais, não tendo sido comprovado nenhum dano.
Trata sobre os requisitos do dever de indenizar e sobre a inversão do ônus da prova.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 203273521, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
A preliminar de Ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, não possui cabimento, uma vez que a ação foi ajuizada pela Pessoa Jurídica autora, devidamente representada por sua sócia, e a inscrição cartorária questionada está vinculada ao seu nome e CNPJ, sendo legítima.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
31/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CCL INDUSTRIES DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708863-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAPELARIA E LIVRARIA PRATIKA LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:55
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:13
Outras decisões
-
06/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/06/2024 12:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 02:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708863-71.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sustação de Protesto (9575) REQUERENTE: PAPELARIA E LIVRARIA PRATIKA LTDA - ME REQUERIDO: CCL INDUSTRIES DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com uma intimação cartorária, no valor de R$ 305,34, em nome da 1ª Requerida, com vencimento no dia 19/03/2024, decorrente de Duplicata de Venda Mercantil – DMI.
Diz que no dia 18/03/2024,efetuou o pagamento da cobrança, mas, dias após, ao tentar efetuar uma compra junto à um dos seus fornecedores, teve seu pedido negado, sob a informação de que possuía valores protestados em seu nome.
Narra que a 1ª requerida informou que, apesar do pagamento antes da data do vencimento, o valor não havia sido repassado pelo Banco credor (2ª Requerido) e que, em contato com o Banco, foi confessado que estão passando por esse tipo de problema interno.
Afirma que ultrapassado quase 30 dias do pagamento do boleto, o protesto ainda encontra-se existente.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão do efeitos do protesto, com a consequente expedição de ofício ao Cartório de Taguatinga, serventia extrajudicial responsável pela sua promoção.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo autor, que comprova ter efetuado o pagamento do boleto referente à intimação Cartorária relativa ao débito, conforme comprovante de ID. 193632048.
Outrossim, restou demonstrado que, mesmo após o pagamento, que ocorreu em 18/03/2024, houve a manutenção do protesto do Título, que permanece constando nos cadastros restritivos de crédito (ID. 193632051).
De outra parte, a inscrição indevida, equivocada ou sem observar os ditames legais no SPC e órgãos congêneres causa dano de dificílima reparação, mormente aos comerciantes e microempresas, que dependem de crédito disponível no mercado e margem de negócio para a manutenção do comércio.
Assim, não havendo causa aparente para a manutenção da inscrição, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar a suspensão do efeitos do protesto decorrente da Duplicata Mercantil de nº 0031949/03, conforme ID. 193632048.
Expeça-se ofício ao Cartório de Taguatinga, serventia extrajudicial responsável pela sua promoção.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
19/04/2024 19:59
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708929-51.2024.8.07.0007
Condominio Tagua Life Center
Toledo Investimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Gabriela Ordine Frangiotti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 18:11
Processo nº 0708886-17.2024.8.07.0007
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Bianca Emmanuela Alves dos Santos
Advogado: Bianca Emmanuela Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 13:38
Processo nº 0708886-17.2024.8.07.0007
Benicio Santos Viana
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Bianca Emmanuela Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 15:45
Processo nº 0708343-14.2024.8.07.0007
Alessandra Fernandes Gomes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Alline Siqueira Freitas Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 17:49
Processo nº 0708343-14.2024.8.07.0007
Banco Santander (Brasil) S.A.
Geovana Fernandes Cordeiro
Advogado: Alline Siqueira Freitas Caetano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 09:27