TJDFT - 0708991-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 10:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:41
Deferido o pedido de LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-39 (AUTOR).
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25/03/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/03/2025 13:47
Processo Desarquivado
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25/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:18
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:26
Publicado Edital em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:39
Expedição de Edital.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:40
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/11/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 18:43
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE RIBEIRO em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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11/09/2024 12:04
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708991-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ALBERTO JOSE RIBEIRO DECISÃO Regularmente citado (ID 199188146), o requerido deixou de apresentar oportunamente sua defesa, consoante certificado no ID 208235023, razão pela qual decreto a REVELIA do demandado com fulcro no art. 344 do CPC.
Prosseguindo, pela parte autora foi solicitado o julgamento antecipado do feito, nos termos da petição ID 209641148.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/09/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:08
Decretada a revelia
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04/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708991-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ALBERTO JOSE RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida, devidamente citada, ID 205624208, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/08/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE RIBEIRO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708991-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ALBERTO JOSE RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida, devidamente citada, ID 199188146, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Domingo, 30 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
30/06/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Considerando-se a natureza da demanda, deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça. -
18/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:08
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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