TJDFT - 0708951-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:16
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708951-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDREZA RIBEIRO DE SOUZA EMBARGADO: PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por ANDREZA RIBEIRO DE SOUZA em desfavor de PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS, partes qualificadas nos autos.
O embargante alega, em suma, que o imóvel situado na QSE 18, LOTE 03 – Taguatinga Sul/DF, penhorado nos autos de cumprimento de sentença nº 0703985-79.2019.8.07.0007 não é de propriedade de Afrânio, pois foi objeto de homologação judicial em 28/07/2022, transitada em julgado em 31/08/2022, no qual foi transferida a quota parte do imóvel ao embargante no bojo do processo nº 0716648-60.2019.8.07.0007, que tramitou na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
Afirma que não realizou o registro da transferência na matrícula do imóvel por falta de recursos para arcar com as custas notariais.
Portanto, pugna pela desconstituição da penhora.
Foi deferido o pedido de manutenção possessória em favor do embargante (id. 193856359).
Citado, o embargado sustenta que não deu causa à propositura da ação, visto que o imóvel estava registrado em nome do devedor Afrânio e não foi registrada a transferência da quota.
Portanto, afirma que não se opõe à desconstituição da penhora, mas pugna pela condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários.
Réplica no id. 197159233.
As partes foram intimadas a especificação de provas e o embargante requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não foram alegadas preliminares.
As partes são legítimas, há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, quanto ao cabimento dos embargos, registro que admissível, considerando a Súmula 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
A sentença de id. 193718487 demonstra que o imóvel penhorado foi objeto de acordo em processo que tramitou na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões, tendo o devedor, Sr.
Afrânio, transferido a sua quota parte ao embargante, restando pendente apenas o registro para regularização da situação.
Ademais, o embargado não se opôs à desconstituição da penhora.
Assim, dever ser julgado procedente o pedido do embargante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo que confirmo os efeitos da decisão liminar, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, DESCONSTITUO a penhora do imóvel de matrícula nº 193718487 situado na QSE 18, Lote 03, Taguatinga Sul, Brasília/DF, realizada nos autos nº : 0703985-79.2019.8.07.0007.
Resolvo o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observadas as disposições constantes no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de pagamento, visto que a embargante é beneficiária da justiça gratuita.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos do Cumprimento de Sentença n. 0703985-79.2019.8.07.0007.
Certifique-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF, 15 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 04:49
Decorrido prazo de PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:49
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/06/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708951-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDREZA RIBEIRO DE SOUZA EMBARGADO: PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei cópia da decisão aos autos principais de número 0703985-79.2019.8.07.0007.
Cadastrei o patrono do(s) ré(u)(s) PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS (em causa própria) que consta(m) da ação principal no presente feito e, tendo em vista que trata-se de ação de EMBARGOS DE TERCEIRO, procedo à citação do réu na pessoa do patrono constituído para apresentação da resposta no prazo legal.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREZA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *16.***.*43-49 (EMBARGANTE).
-
18/04/2024 17:51
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 22:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701690-64.2018.8.07.0020
Espolio de Diego Manoel Alves Teixeira
Maria Vitoria Peixoto Teixeira
Advogado: Gisele Peixoto de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 13:37
Processo nº 0701690-64.2018.8.07.0020
Maria Vitoria Peixoto Teixeira
Espolio de Diego Manoel Alves Teixeira
Advogado: Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2018 16:36
Processo nº 0706024-40.2024.8.07.0018
Miria Albino Lessa
Distrito Federal
Advogado: Iago Pacheco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 13:20
Processo nº 0705083-90.2024.8.07.0018
Maira Gomes Corsini Ayech
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 11:50
Processo nº 0746138-43.2022.8.07.0001
Navarra S.A.
Diego de Oliveira Saraiva
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 12:55