TJDFT - 0719347-14.2021.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ALVARO DOS REIS COSTA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BARBARA NAVES GONCALVES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de IVAN RICARDO COSTA Y PLA TREVAS em 08/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ALVARO DOS REIS COSTA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BARBARA NAVES GONCALVES em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719347-14.2021.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REQUERENTE: IVAN RICARDO COSTA Y PLA TREVAS REQUERIDO: ROSIMEIRE BARBARA NAVES GONCALVES, ALVARO DOS REIS COSTA DECISÃO O querelante juntou o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, bem como das custas judiciais (ID's 240439421 e 241136444).
Nesse passo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
01/07/2025 10:15
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:15
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/06/2025 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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30/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 10:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
17/06/2025 04:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 04:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de IVAN RICARDO COSTA Y PLA TREVAS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:05
Determinado o arquivamento
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08/05/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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08/05/2025 13:07
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALVARO DOS REIS COSTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BARBARA NAVES GONCALVES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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13/11/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719347-14.2021.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REQUERENTE: IVAN RICARDO COSTA Y PLA TREVAS REQUERIDO: ROSIMEIRE BARBARA NAVES GONCALVES, ALVARO DOS REIS COSTA DECISÃO Em tempo, verifica-se que os fatos narrados na queixa-crime são atípicos, em especial pela ausência do dolo de praticar o crime contra a honra.
Com efeito, verifica-se que se trata de grupo de mensagens via whatsapp onde se discutem o cotidiano de condomínio de apartamentos. É esperado que em grupos desse tipo haja um excesso na linguagem utilizada, em especial pelo fato de seu um grupo limitado somente aos moradores onde há certa informalidade.
Ademais, em um condomínio com grande número de moradores, é esperado a ocorrência de adversidades e oposição em relação à administração do condomínio.
Portanto, aplica-se ao caso a Teoria da Zona de Livre Ofensa e se afasta o dolo da conduta de prática de crime contra a honra.
Segue o precedente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSAS A DIREITO DE PERSONALIDADE.
CONVERSA EM GRUPO DE WHATSAPP.
TEORIA DA ZONA LIVRE DE OFENSA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a se retratar nos mesmos meios em que proferidas as ofensas, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa.
Em suas razões argumenta que a publicação denunciada foi exposta em termos genéricos e não houve comprovação da exposição vexatória aduzida na inicial.
Requer o provimento do recurso, alternativamente a redução do quantum indenizatório.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 45221965). 2.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que lhe concedo, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, uma vez dispensado o preparo e o recurso foi interposto no prazo legal. 3.
Aplica-se ao caso, o disposto no Código Civil, o qual preleciona que o dever de indenizar o prejuízo moral exige, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar. 4.
A responsabilidade civil é a medida que obriga alguém a reparar um dano, seja ele moral ou patrimonial, causado a outrem em razão de ato ilícito praticado, por culpa do agente (responsabilidade subjetiva), ou por imposição legal (responsabilidade objetiva). 5.
A controvérsia cinge-se em averiguar se os atos praticados pela ré/recorrente são aptos a configurar dano moral. 6.
No caso sob análise, do conjunto probatório juntado ao processo verifica-se que ambas as partes faziam parte de um grupo de whatsapp referente a contação de histórias, do qual 34 pessoas participavam.
Nesse aspecto é de se aplicar a Teoria da Zona de Livre Ofensa, que deve ser delimitada, conforme explica Carlos Eduardo Elias de Oliveira, no artigo "Zona Livre para Ofensas e as redes sociais, publicado no sítio eletrônico www.migalhas.com.br, verbis: " Para delimitar o espaço dessa zona livre, entendemos que deve ser feito um juízo de 'bom senso' (o que inevitavelmente gerará um certo grau de indeterminação) que leve em conta os seguintes parâmetros: (1) o grau de intimidade entre os membros do grupo; (2) o nível de formalidade adotado entre eles; e (3) a existência ou não de recusa externa de um dos membros a participar dessa 'zona de livre ofensa.'.
Quanto maior o grau de intimidade entre os membros desse grupo e quanto maior a informalidade nesse ambiente, essa zona livre será maior." 7.
Assim, a autora pleiteia reparação por danos morais em face dos comentários feitos pela ré, ora recorrente, no grupo referente à contação de histórias.
Pela análise das conversas juntadas, nota-se que a ré utiliza palavras de pouca cortesia, mas, em que pese e reprovabilidade de sua atitude, que denota falta de urbanidade e polidez, não restou efetivamente comprovada qualquer repercussão negativa na imagem da autora, nem afronta aos atributos de sua personalidade, haja vista tratar-se de grupo de whatsapp em que não há obrigação de se permanecer, e, como dito anteriormente, os critérios para valoração de eventual dano moral são mais flexíveis.
Não se trata de um espaço público, mas de um aplicativo de mensagens que tem o condão de tornar mais fácil a comunicação. 8.
Nesse contexto, ainda que as palavras utilizadas não sejam gentis, como ao afirmar "É isso aí apresento a vcs os ladrões de projeto dos amigos das histórias nada mesmo melhor que o tempo!!!".
Não há excesso que ampare condenação por danos morais.
Ressalta-se que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos da personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 9.
Portanto, o pleito da recorrente merece acolhimento, uma vez que eventuais constrangimentos não são suficientes para ofender intensamente a dignidade ou a honra da parte autora.
Nesse sentido o entendimento é de que: "2.
Não logrando êxito a autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil), mormente porque não juntou aos autos a alegada imagem de caráter ofensivo encaminhada pela ré ao seu whatsapp particular, não merece acolhimento o seu pedido de indenização por danos morais. 3.
De igual modo, não logrando êxito a autora em comprovar que às conversas postadas pela ré em ambiente de grupo de WhatsApp do condomínio são ofensivas a sua honra ou imagem, não merece acolhimento o seu pleito indenizatório. 4.
Apelação cível desprovida. (Acórdão 1183635, 07117381920178070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019). 10.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. 11.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, na forma do artigo da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1698683, 07123325720228070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, também não se vislumbra dolo na conduta imputada à parte querelada, pois em análise à narrativa, verifica-se que ele, na condição de síndico, apenas estava opinando sobre o comportamento da parte querelada, a qual era sua opositora em relação aos atos administrativos condominiais.
Em não havendo dolo ou ilicitude, não está presente a condição da ação.
Diante de todo o exposto, REJEITO A QUEIXA CRIME nos termos do art. 395, II, CPP.
Custas pela parte querelante.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
29/10/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 10:14
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:14
Rejeitada a queixa
-
28/10/2024 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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29/08/2024 23:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
28/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ALVARO DOS REIS COSTA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BARBARA NAVES GONCALVES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de IVAN RICARDO COSTA Y PLA TREVAS em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0719347-14.2021.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REQUERENTE: IVAN RICARDO COSTA Y PLA TREVAS REQUERIDO: ROSIMEIRE BARBARA NAVES GONCALVES, ALVARO DOS REIS COSTA DESPACHO Diante da necessidade de readequação de pauta (Programa Justiça pela Paz em Casa - CNJ), CANCELO A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 20/11/2023.
Redesigne-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
27/07/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
26/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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13/06/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 22:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
24/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 22:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2023 16:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ALVARO DOS REIS COSTA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BARBARA NAVES GONCALVES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de IVAN RICARDO COSTA Y PLA TREVAS em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:38
Decorrido prazo de IVAN RICARDO COSTA Y PLA TREVAS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:38
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BARBARA NAVES GONCALVES em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:45
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:03
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 22:20
Recebidos os autos
-
08/05/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/10/2022 12:15
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 16:30, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
06/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:50
Recebidos os autos
-
22/09/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/09/2022 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 16:15
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 16:30, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
22/02/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 18:26
Recebidos os autos
-
18/01/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/01/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:02
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/12/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:54
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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