TJDFT - 0706414-09.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 22:11
Expedição de Termo.
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19/08/2025 06:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:57
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS PERES BARBOSA - CPF: *52.***.*04-13 (HERDEIRO).
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24/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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11/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARRETO em 21/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:17
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706414-09.2021.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: JULIO CESAR BARRETO HERDEIRO: MARCOS VINICIUS PERES BARBOSA INVENTARIADO: GISELE PEREIRA PERES DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante promova a juntada dos documentos determinados (Id. 217508039), sob pena de remoção.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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10/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 07:53
Recebidos os autos
-
13/11/2024 07:53
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS PERES BARBOSA - CPF: *52.***.*04-13 (INVENTARIANTE).
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29/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PERES BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARRETO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:40
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706414-09.2021.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: JULIO CESAR BARRETO HERDEIRO: MARCOS VINICIUS PERES BARBOSA INVENTARIADO: GISELE PEREIRA PERES DESPACHO Intime-se a parte inventariante, novamente, para esclarecer o pedido de levantamento antecipado do importe de R$ 21.570,12 (vinte e um mil quinhentos e setenta reais e doze centavos), uma vez que o saldo atualizado é de apenas R$ 12.191,87 (doze mil cento e noventa e um reais e oitenta e sete centavos) - Id. 209925648, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, intime-se Júlio César para tomar ciência da correção efetuada pela parte inventariante (Id. 213025546) e apresentar eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
02/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PERES BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706414-09.2021.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: JULIO CESAR BARRETO HERDEIRO: MARCOS VINICIUS PERES BARBOSA INVENTARIADO: GISELE PEREIRA PERES DESPACHO Intime-se a parte inventariante para tomar ciência do saldo atualizado da conta judicial, em anexo, bem como esclarecer o pedido de levantamento antecipado do importe de R$ 21.570,12 (vinte e um mil quinhentos e setenta reais e doze centavos) (Id. 205860016, p. 08), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante se manifestar quanto à impugnação apresentada pela parte contrária (Id. 208847828, pp. 01/02), para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
04/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706414-09.2021.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: JULIO CESAR BARRETO HERDEIRO: MARCOS VINICIUS PERES BARBOSA INVENTARIADO: GISELE PEREIRA PERES DESPACHO O inventário tem por escopo a apuração dos bens e das dívidas deixadas pelo falecido.
Assim, incumbe ao inventariante apresentar listagem indicando o ativo e o passivo existente da responsabilidade da parte inventariada.
Frise-se que, no pagamento dos honorários sucumbenciais, os devedores respondem solidariamente, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC.
No entanto, ainda que o credor opte por cobrar a totalidade da dívida de apenas um dos devedores solidários, os demais devedores não ficam isentos do pagamento da sua cota na dívida.
Nesta hipótese o devedor que efetuar o pagamento da totalidade da dívida pode exigir dos demais a parte que pagou por eles.
Dessa forma, intime-se a parte inventariante para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as dívidas pertencentes exclusivamente ao espólio, conforme decisão anterior (Id. 193066933), devendo incluir o valor proporcional dos honorários sucumbenciais a que a falecida foi condenada a pagar, nos autos da ação nº 0705744-34.2022.8.07.0020, sob remoção.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
28/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARRETO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:24
Deferido em parte o pedido de MARCOS VINICIUS PERES BARBOSA - CPF: *52.***.*04-13 (INVENTARIANTE)
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03/04/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARRETO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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28/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 07:26
Recebidos os autos
-
11/01/2024 07:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARRETO em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PERES BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 19:45
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:40
Deferido em parte o pedido de MARCOS VINICIUS PERES BARBOSA - CPF: *52.***.*04-13 (INVENTARIANTE)
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08/11/2023 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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30/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706414-09.2021.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: JULIO CESAR BARRETO HERDEIRO: MARCOS VINICIUS PERES BARBOSA INVENTARIADO: GISELE PEREIRA PERES DESPACHO Intime-se o meeiro, Júlio César Barreto, para se manifestar sobre as petições apresentadas (Ids. 172897513 e 175713950), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
19/10/2023 19:41
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARRETO em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
- Entrega do veículo.
Intime-se o meeiro Júlio César Barreto, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a entrega, ao atual inventariante, do veículo I/Kia Soul Ex. 1.6, placa KVS5834, ano de fabricação/modelo 2011/2012, pertencente ao espólio, atentando-se para as condições da entrega indicadas nos autos (Id. 167876537, p. 01). - Pagamento dos tributos relativos ao veículo e entrega do bem ao atual inventariante. É cediço que a posse exclusiva de imóvel por um dos herdeiros atrai a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do bem.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
IMÓVEL INTEGRANTE DO MONTE PARTILHÁVEL.
MEEIRA.
RESIDÊNCIA E UTILIZAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE.
IPTU.
OBRIGAÇÃO GERADA PELO IMÓVEL.
DESPESA.
CUSTEIO PELO MONTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSMISSÃO À MEEIRA.
FRUIÇÃO INDIVIDUALIZADA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PREVENÇÃO.
POSSE DIRETA.
EXERCÍCIO.
ENCARGO INERENTE À POSSE.
SATISFAÇÃO.
NECESSIDADE.
PAGAMENTO PELA OCUPANTE OU DECOTE DO QUE LHE CABE NO RATEIO DO MONTE.
IMPUGNAÇÃO AO ESBOÇO DE PARTILHA.
INTERPRETAÇÃO COMO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E MÁ-FÉ.
FATO E CONDUTA MALICIOSA.
INEXISTÊNCIA.
SANÇÃO CONDICIONADA À ATUAÇÃO MALICIOSA.
MULTA.
APLICAÇÃO.
INVABILIDADE.
SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO.
PREJUDICIALIDADE FACE A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA.
VÍCIO.
MATÉRIAS AINDA FORMULADAS E EXAMINADAS PELO JUIZ DA CAUSA.
EXAME EM RECURSO QUE TEM COMO OBJETO MATÉRIA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) 5.
Ainda não ultimada a partilha, mas estando imóvel integrante do acervo partilhável sob a posse exclusiva da meeira, que dele usufrui individualmente e com exclusividade, os tributos e despesas gerados pelo bem por ela devem ser suportados, porquanto não se afigura possível, no âmbito do processo sucessório, debitar-se como despesa do monte, repercutindo no quinhão reservado a cada um dos sucessores, as despesas correlatas, notadamente porque, instituído condomínio pela sucessão causa mortis sobre os bens integrantes do monte partilhável (CC, art. 1.784, princípio da saisine), aos herdeiros que não estão na posse de imóvel partilhável integrante do monte assiste o direito de exigirem indenização correspondente ao uso da propriedade comum daqueles outros que o ocupam, obrigação que decorre da responsabilidade que cada condômino detém em relação aos demais pelos frutos que percebe da coisa (CC, arts. 1.319 e segs.). 6.
Conquanto consabido que o débito de IPTU/TLP detém a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função do imóvel e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, os efeitos inerentes à natureza dessa obrigação devem serem modulados em se tratando de imóvel integrante de espólio, pois, no âmbito da ação de inventário, não afigura-se possível debitar à integralidade dos herdeiros as despesas decorrentes do uso individual de imóvel por apenas um único sucessor ou pelo meeiro, permanecendo hígida a natureza da obrigação, contudo, perante o órgão fazendário. 7.
O partícipe do processo sucessório que ocupa e frui com exclusividade de imóvel integrante do monte deve responder pelos encargos por ele gerados, notadamente o tributo irradiado pela propriedade do bem, e, não os solvendo, determinando que sejam realizados com recursos do monte, o equivalente deve ser decotado do que lhe será destinado na condição de herdeiro ou meeiro, como forma de ser preservado o condomínio indiviso estabelecido com os efeitos que irradia e prevenido o enriquecimento de um sucessor em detrimento de outro. (...). 10.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime." (0710231-73.2023.8.07.0000, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 1.723.356, DJE de 12.07.2023, sem página cadastrada, destaques).
Diante do exposto, deverá o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos tributos relativos ao período em que fez uso exclusivo do imóvel. - Pedido de alienação antecipada de bem pertencente ao espólio.
Visando analisar o pedido de alienação antecipada de bens pertencentes ao espólio, intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente uma tabela contendo todas as dívidas do espólio, bem assim as respectivas guias de pagamento (bastando que indique o Id caso já conste no feito).
Caso as dívidas sejam decorrentes da posse exclusiva do meeiro ou do herdeiro, tal condição deve ser destacada, a fim de futuro decote da cota-parte parte dos envolvidos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 07:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 07:23
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR BARRETO - CPF: *62.***.*28-68 (REQUERENTE)
-
16/08/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706414-09.2021.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JULIO CESAR BARRETO HERDEIRO: MARCOS VINICIUS PERES BARBOSA INVENTARIADO: GISELE PEREIRA PERES DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte contrária (Id. 166205875, pp. 01/05) e documentos vinculados, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
27/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:02
Indeferido o pedido de JULIO CESAR BARRETO - CPF: *62.***.*28-68 (REQUERENTE)
-
30/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:53
Deferido em parte o pedido de MARCOS VINICIUS PERES BARBOSA - CPF: *52.***.*04-13 (INVENTARIANTE)
-
17/04/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/04/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 03:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARRETO em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
16/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:09
Expedição de Termo.
-
01/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 11:25
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:25
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR BARRETO - CPF: *62.***.*28-68 (INVENTARIANTE)
-
15/01/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/12/2022 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
23/12/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 17:14
Recebidos os autos
-
23/12/2022 17:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/12/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/12/2022 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/12/2022 16:29
Recebidos os autos
-
23/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 22:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 19:56
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 15:11
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/05/2022 20:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 00:52
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:52
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 16:13
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:13
Outras decisões
-
12/04/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 01:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 15:51
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/03/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARRETO em 10/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:50
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PERES BARBOSA em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARRETO em 03/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 17:10
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/12/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/11/2021 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2021 02:42
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 15:32
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PERES BARBOSA em 05/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 20:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 17:30
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 07:17
Recebidos os autos
-
09/09/2021 07:17
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/09/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 10:35
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/08/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:54
Expedição de Ofício.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 17:49
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/06/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARRETO em 09/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARRETO em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 18:25
Expedição de Termo.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 08:11
Recebidos os autos
-
24/05/2021 08:11
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/05/2021 02:45
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 14:22
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2021 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/05/2021 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 10:12
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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