TJDFT - 0709045-03.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AELTON DE MACEDO MATOS em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709045-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AELTON DE MACEDO MATOS REQUERIDO: ELISMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
03/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/09/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 18:27
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AELTON DE MACEDO MATOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Elismar Rodrigues de Oliveira em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/08/2024 23:23
Recebidos os autos
-
02/08/2024 23:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de AELTON DE MACEDO MATOS em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/06/2024 08:54
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 20:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:26
Decorrido prazo de AELTON DE MACEDO MATOS em 04/06/2024 23:59.
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03/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709045-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AELTON DE MACEDO MATOS REQUERIDO: ELISMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Concedo a parte autora o prazo de 20 dias para comprovar o andamento da Carta Precatória de ID 169487203, tomando providências no Juízo Deprecado, informando o seu atual andamento, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente -
25/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0709045-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AELTON DE MACEDO MATOS REQUERIDO: ELISMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada acerca da expedição da carta precatória, a qual foi assinada eletronicamente e pode ser impressa diretamente pelo advogado, fica ainda intimado a realizar a comprovação da distribuição da referida carta nesses autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023, às 14:15:24.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
28/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 17:44
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 17:35
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709045-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AELTON DE MACEDO MATOS REQUERIDO: ELISMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Expeça-se carta precatória de citação para o endereço indicado na inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
21/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:46
Deferido o pedido de AELTON DE MACEDO MATOS - CPF: *13.***.*11-42 (REQUERENTE).
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18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709045-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AELTON DE MACEDO MATOS REQUERIDO: ELISMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Acolho a competência por tramitar neste juízo a ação 0701103-20.2023.8.07.0003.
Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela cautelar antecedente de sequestro.
Narra a parte autora, em síntese, que é sócio de empresa que comercializa veículos MACEDO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-83, que um fraudados utilizou os dados de Lailson Ribeiro de Carvalho, CPF *38.***.*61-91 como se fosse comprador para adquirir o veículo GOL 1.0, ano 2013/14, placa OVM4011, que foi feito financiamento bancário para pagamento ao vendedor, que a fraude foi descoberta quando o senhor Lailson recebeu contato sobre o negócio, que o autor realizou a quitação na quantia de R$ 32.596,99 do financiamento para evitar ficar impedido de realizar novos procedimentos, que a procuração relativa ao bem está em seu favor, e que o bem está na posse do requerido.
Pugna pelo sequestro do veículo.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada pela existência robustas de esteleionato, consoante mensagens por aplicativo ID 166129253 e boletim de ocorrência ID 166129254, bem como pelo comprovante de quitação do financiamento do veículo pelo autor na quantia de R$ 32.596,99, conforme ID 166129252, de forma que, em princípio, se verificaria a sub-rogação de direitos, nos termos do artigo 259, parágrafo único, do Código Civil.
O perigo na demora é evidenciado pela possibilidade de que o veículo, tratando-se de bem móvel e que foi objeto de estelionato, não mais seja localizado.
Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO GOL 1.0, ano 2013/14, placa OVM4011, devendo ser entregue ao autor ou a seus procuradores.
Cite-se e intime-se, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar a completa qualificação do requerido no momento da diligência.
Defiro o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário.
Deve a parte autora adotar as providências necessárias para acompanhar a diligência.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
17/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:18
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/08/2023 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709045-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AELTON DE MACEDO MATOS REQUERIDO: ELISMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente.
Narra a parte autora, em síntese, que é sócio de empresa que comercializa veículos MACEDO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-83, que um fraudados utilizou os dados de Lailson Ribeiro de Carvalho, CPF *38.***.*61-91 como se fosse comprador para adquirir o veículo GOL 1.0, ano 2013/14, placa OVM4011, que foi feito financiamento bancário para pagamento ao vendedor, que a fraude foi descoberta quando o senhor Lailson recebeu contato sobre o negócio, que o autor realizou a quitação na quantia de R$ 32.596,99 do financiamento para evitar ficar impedido de realizar novos procedimentos, que a procuração relativa ao bem está em seu favor, e que o bem está na posse do requerido.
Pugna pelo sequestro do veículo.
Decido.
Para a apuração da pertinência ou não da medida cautelar pleiteadas, é imprescindível a análise da demanda principal que será proposta.
Ademais, a existência ou não de prejudicialidade ou de conexão com a ação 0701103-20.2023.8.07.0003 também requer a ação principal.
Por conseguinte, deve o autor apresentar a ação principal, tornando o pedido de sequestro do veículo incidental.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
31/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Reconheço a conexão entre o presente feito e a ação nº 0701103-20.2023.8.07.0003, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição de Ceilândia.
Ademais, ainda que não fosse o caso de conexão, é certo que os processos em questão devem ser reunidos para julgamento conjunto, tendo em vista o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§ 3º do Art. 55 do CPC).
Nesse passo, registro que a parte postula nestes autos o sequestro do veículo Gol Placa OVM4011.
Por sua vez, no processo acima referido o Lailson Ribeiro de Carvalho almeja a declaração de inexistência da relação jurídica atinente ao mesmo contrato que instrui a presente lide.
Saliento que naqueles autos, figura no polo passivo a pessoa jurídica Macedo Comércio de Veículos Ltda que, segundo a narrativa do autor neste feito, é quem teria realizado a venda do automóvel sub judice.
Nesse cenário e, considerando que a presente lide necessariamente deverá ser aditada, a fim que seja formulado o pedido principal, afetando a relação jurídica atinente ao automóvel em questão.
Por conseguinte, verificada a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, conforme o disposto no Art. 59 do CPC, remetam-se os presentes autos àquele Juízo.
Remetam-se os autos imediatamente.
Gama-DF, DF, 26 de julho de 2023 19:49:37.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/07/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/07/2023 09:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2023 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2023 20:46
Recebidos os autos
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26/07/2023 20:46
Declarada incompetência
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26/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:37
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:37
Outras decisões
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21/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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