TJDFT - 0700547-98.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 20:35
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
18/11/2024 17:23
Outras decisões
-
26/10/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0700547-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDERLEY DA COSTA VALES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 13/11/2024 Hora: 14:00 .
As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/wx3L7A No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 05/09/2024 10:31.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
05/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
03/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0700547-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDERLEY DA COSTA VALES Inquérito Policial nº: 679/2021 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito onde foi oferecida denúncia em desfavor de Vanderley da Costa Vales pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 63, da Lei nº 9.605/98 (ID 178680514).
Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público destacou o descabimento do ANPP em razão dos maus antecedentes, alegando que os quais estão relacionados, inclusive, com relação à prática de crimes contra o meio ambiente, conforme FAP (ID 176466702).
A denúncia foi recebida em 05/12/2023 (ID 180410033).
O acusado, citado pessoalmente (ID 192418983), apresentou resposta à acusação, por meio dos seus Advogados constituídos, pugnando pela rejeição da denúncia, por inépcia da inicial acusatória, alegando a configuração de bis in idem em relação a ação idêntica que apura a prática dos mesmos fatos constantes da presente ação, bem como por falta de individualização, atipicidade da conduta e ausência de provas.
Requereu a absolvição sumária do acusado, com base no artigo 397, inciso III, do Código Penal e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento de erro de tipo da conduta do acusado para ser considerada a modalidade culposa do crime em referência. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a resposta à acusação, eis que em conformidade com o regramento legal.
Contudo, não merece ser acolhida a alegação de inépcia da inicial acusatória.
Com efeito, observa-se que toda a questão levantada pela Defesa foi devidamente analisada e sopesada quando do recebimento da denúncia.
Ao contrário do que é alegado, os requisitos do artigo 41, do CPP, encontram-se presentes, bem como não vislumbro quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do referido diploma legal, observando-se que a teses defensiva engloba questões de mérito, que deverão ser analisadas durante a instrução processual, em confronto com as demais provas produzidas nos autos, não sendo este o momento adequado para tanto.
Destaco que para a propositura da ação penal bastam indícios de autoria, presentes na hipótese.
A conduta detalhada do acusado, entretanto, requer a produção de outras provas, que poderão ser produzidas em juízo, fato, todavia, que não impede o recebimento da acusação.
Observo que a inicial acusatória expôs o fato criminoso e suas circunstâncias de forma satisfatória, qualificou o réu e indicou as provas testemunhais pretendidas, permitindo, dessa forma, ampla possibilidade, ao acusado, de exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Os demais argumentos sustentados em sede de resposta à acusação confundem-se com o mérito e dependem das provas que vierem a ser produzidas, portanto, somente devem ser analisados por ocasião da sentença.
No momento, não se vislumbra, de maneira evidente, nenhuma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal, que justifique o julgamento antecipado mediante absolvição sumária do denunciado.
Dessa feita e considerando que no momento do recebimento da denúncia, observou-se o preenchimento dos requisitos legais, não havendo nenhuma hipótese de sua rejeição, arquivamento ou absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o feito, devendo prosseguir regularmente.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, providenciando, a Secretaria, os expedientes necessários à concretização do ato, inclusive por carta precatória, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
18/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 19:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/12/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 23:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 23:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 18:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/01/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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