TJDFT - 0705844-03.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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14/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 12:14
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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14/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:29
Extinto o processo por desistência
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11/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/05/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA JESUS DE SOUZA SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA JESUS DE SOUZA SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Nome: BRUNA RAFAELA JESUS DE SOUZA SANTOS Endereço: Quadra 33, Casa 149, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-330 Com efeito, é dever das partes, no processo judicial, cooperarem para a solução do litígio, inclusive, prestando as informações necessárias para efetivação da tutela jurisdicional.
Diante da inexistência de justificativa plausível por parte do(as) réu(é) ao deixar de cumprir determinação judicial, é possível a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante o art. 77 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do devedor que resiste de modo injustificado às ordens judiciais e silencia quando intimado a indicar o paradeiro do veículo objeto da ação de busca e apreensão. 2.
Mostra-se correta a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ante a recusa injustificada de o réu indicar a localização do veículo gravado com alienação fiduciária. 3.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1395916, 07287852720218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Assim, expeça-se mandado de intimação a fim de que a parte ré indique o paradeiro do veículo sub judice.
Pena de fixação de multa.
Atribuo à presente Decisão força de mandado. -
18/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:56
Outras decisões
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17/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:22
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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26/09/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA JESUS DE SOUZA SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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17/08/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:12
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:12
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 21:02
Recebidos os autos
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11/05/2023 21:02
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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