TJDFT - 0713204-86.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, ID 217242397.
Sem prejuízo, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 210325175, iniciando-se pelo RENAJUD. -
13/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de GILSIMAR RODRIGUES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) executado/agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
18/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 11:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 21:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
10/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713204-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: GILSIMAR RODRIGUES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Credora não se manifestou sobre os termos da certidão ID nº 194990405, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 19:30:49.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
01/07/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713204-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: GILSIMAR RODRIGUES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017 e em cumprimento ao Despacho de ID n°193755377, anexo ao presente feito cópia da Certidão de Preclusão de Decisão expedida nos autos do processo de Embargos à Execução nº 0714823-51.2023.8.07.0004.
Nos termos do r.
Despacho, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:51:07.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
29/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Por ora, aguarde-se a preclusão da decisão ID 191171018, proferida nos autos dos Embargos à Execução.
Após, intime-se a parte exequente para que apresente a planilha demonstrativa do débito atualizada. -
19/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:26
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:44
Outras decisões
-
27/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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