TJDFT - 0704804-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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02/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 16:41
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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02/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:28
Extinto o processo por desistência
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30/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FABIO BOM FIM BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704804-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
B.
A.
D.
C.
L.
REU: F.
B.
F.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: F.
B.
F.
B.
Endereço: Rua Refazenda, S/N, , QD 3, CASA 5 CON, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-025 Bem objeto da ação: - Marca CHERY, modelo TIGGO2 1.5, chassi nº 98RDB21B0LA007630, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor PRETO, placa REG8B69, renavam *12.***.*38-70.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532-- 5504 ,(61) 98532--5504, - WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523- 2503, -RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, 61 8559-5111,61 8559-5111, -ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411-6500,(61) 98411- 6500, -JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF *10.***.*44-29, -EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, (61)99619-2572,61 9619-2572, -FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61)99392-1533,(61) 99392-1533,(61) 99392-1533, -RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF *43.***.*90-82, (61) 98338 7489, -HEITOR PINHO DE MACENA, CPF *25.***.*01-06, (61) 9528-4744,(61) 9528-4744.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 18 de abril de 2024, 08:43:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193673484 Petição Inicial Petição Inicial 24041716593421900000177081357 193673485 1_Petição Inicial_000686.0864 Petição 24041716593515000000177081358 193673487 2_1_Procuração_PROC_000686.0864 Procuração/Substabelecimento 24041716594235900000177081360 193673488 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_000686.0864 Substabelecimento 24041716594308200000177081361 193673489 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_000686.0864 Substabelecimento 24041716594378200000177081362 193673490 3_Atos_Constitutivos_000686.0864 Atos constitutivos 24041716594489500000177081363 193673491 4_1_Documento_CONTRATO_000686.0864 Outros Documentos 24041716594570800000177081364 193673493 4_2_Documento_GRAVAME_000686.0864 Outros Documentos 24041716594700100000177081366 193673494 4_3_Documento_DETRAN_000686.0864 Outros Documentos 24041716594753600000177081367 193674647 4_4_Documento_NOTPOSITIVA_000686.0864 Outros Documentos 24041716594926700000177081370 193674651 4_5_Documento_PLANILHA_000686.0864 Outros Documentos 24041716595031800000177081374 193674652 5_Guias de Custas_000686.0864 Comprovante de Pagamento de Custas 24041716595096000000177081375 -
18/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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